Utilização de sistemas de videovigilância por forças de segurança
Tema em foco 18 Janeiro 2022
Lei n.º 95/2021, de 29 de dezembro
Regula a utilização e o acesso pelas forças e serviços de segurança e pela Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil a sistemas de videovigilância para captação, gravação e tratamento de imagem e som, revogando a Lei n.º 1/2005, de 10 de janeiro.
O presente diploma aplica-se aos sistemas de videovigilância instalados ou utilizados no espaço público ou nos espaços privados de acesso público, quando devidamente autorizados.
São aplicáveis, para efeitos da presente lei, as definições constantes do artigo 3.º da Lei n.º 59/2019, de 8 de agosto, com as necessárias adaptações.
Estes sistemas de videovigilância apenas podem ser usados para a prossecução dos fins previstos na Lei de Segurança Interna e a sua instalação em instalações policiais de atendimento ao público é admitida pelo presente diploma.
A utilização de câmaras de vídeo rege-se pelo princípio da proporcionalidade e é autorizada quando tal meio se mostre adequado para os fins devidos, tendo em conta as circunstâncias concretas do local a proteger.
Na ponderação, caso a caso, da finalidade concreta a que o sistema de videovigilância se destina, deve ser considerada a possibilidade e o grau de afetação de direitos pessoais, decorrentes da utilização de câmaras de vídeo.
São proibidas a instalação e a utilização de câmaras fixas ou portáteis em áreas que, apesar de situadas em locais públicos, sejam destinadas a ser utilizadas em resguardo.
A instalação de câmaras de vídeo, quando a captação de imagens e de sons abranja o interior de alguma habitação ou de estabelecimento hoteleiro ou similar, é proibida, exceto se existir consentimento dos proprietários e dos habitantes legais ou autorização judicial. Também é proibida a captação de imagens e sons quando esta afete, de forma direta e imediata, a esfera da reserva da vida íntima e privada.
Quando haja captação acidental de imagens e sons em violação das proibições do parágrafo anterior, estes devem ser destruídos de imediato pelo responsável pelo sistema.
A verificação do cumprimento destas regras compete ao membro do Governo que exerce a direção sobre a força ou serviço de segurança requerente ou a ANEPC.
A instalação de sistemas de videovigilância com câmaras fixas (dispositivos de captação de imagem e som, instalados em estrutura não amovível, com caráter permanente ou duradouro) está sujeita a autorização do membro do Governo que exerce a direção sobre a força ou serviço de segurança requerente ou a ANEPC, sendo esta competência passível de delegação.
A decisão de autorização é precedida de parecer da CNPD, que se pronuncia sobre o pedido quanto ao cumprimento das regras referentes à segurança do tratamento dos dados e do respeito por outras normas relativas à utilização destes sistemas. O parecer deve ser emitido no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de receção do pedido de autorização. Após este prazo, o parecer é considerado favorável.
Se estivermos perante infraestruturas críticas, pontos sensíveis ou instalações com interesse para a defesa e a segurança, os pareceres e os despachos de autorização são publicitados sem a identificação do local e da área abrangidos pela captação, dos pontos de instalação das câmaras e sem as características técnicas do equipamento utilizado.
O pedido para instalação de sistemas de videovigilância é apresentado pelo dirigente máximo da força ou serviço de segurança ou da ANEPC, podendo ainda ser apresentado pelo presidente da câmara municipal. Este pode promover previamente um processo de consulta pública, cabendo a instrução do mesmo à força de segurança com jurisdição na respetiva área de observação.
A duração máxima da autorização é de 3 (três) anos, suscetível de renovação por período igual ou inferior, desde que se prove a manutenção dos fundamentos que deram origem à concessão inicial da autorização ou da existência de novos fundamentos.
O pedido de renovação deve ser apresentado até 60 (sessenta) dias antes de caducar o prazo de duração da autorização ou da renovação anterior, podendo manter-se a atualização do sistema até que seja proferida decisão.
A autorização pode ser suspensa ou revogada a todo o tempo, mediante decisão fundamentada.
Se algum dos elementos que devem constar do pedido de autorização sofrer alterações, deve ser instruído novo processo de autorização, na parte relevante, estando a alteração sujeita a autorização do membro do Governo que exerce a direção sobre a força ou serviço de segurança requerente ou a ANEPC.
Se esta autorização não for concedida, o responsável pelo sistema deve proceder à destruição imediata do material gravado.
A utilização de câmaras portáteis pelas forças e serviços de segurança ou pela ANEPC está sujeita a autorização do membro do Governo que exerce a direção sobre a entidade requerente.
As câmaras portáteis instaladas em veículos aéreos só podem captar imagens na vertical, para efeitos de visualização dos espaços de enquadramento e que não permitam a identificação de pessoas em particular.
Excecionalmente, se não for possível obter a autorização em tempo útil, o dirigente máximo da entidade requerente pode autorizar a utilização de câmaras portáteis, informando, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o membro do Governo competente, para a obtenção da respetiva ratificação. Se esta ratificação não for concedida, o responsável pelo sistema procede à destruição imediata do material já gravado.
Está também dependente de autorização a utilização dos sistemas de câmaras portáteis de uso individual no uniforme ou equipamentos dos agentes das forças de segurança, para efeitos de registo de intervenção individual de agente em ação policial.
Compete ao dirigente máximo da força de segurança autorizar a utilização das câmaras portáteis de uso individual. Estas câmaras devem ser colocadas de forma visível no uniforme ou equipamento, sendo dotadas de sinalética que indique o seu fim.
A captação e gravação de imagens e sons apenas pode ocorrer em caso de intervenção de elemento das forças de segurança, nomeadamente quando esteja em causa a ocorrência de ilícito criminal, situação de perigo, emergência ou alteração da ordem pública, devendo o início da gravação ser precedido de aviso claramente percetível, sempre que a natureza do serviço e as circunstâncias o permitam.
Esta captação é obrigatória quando ocorra o uso da força pública sobre qualquer cidadão ou o recurso a quaisquer meios coercivos.
É proibida a gravação permanente ou indiscriminada de factos que não tenham relevância probatória, devendo, em todas as circunstâncias, ser respeitada a dignidade dos cidadãos e preservados os direitos pessoais, designadamente o direito à imagem e à palavra.
Os dados assim gravados são armazenados no sistema, de forma a assegurar a sua inviolabilidade e não podem ser eliminados ou alterados pelo agente que procedeu à gravação.
Com vista à salvaguarda da segurança de pessoas, animais e bens na circulação rodoviária e à melhoria das condições de prevenção e repressão das infrações estradais, autoriza-se a instalação e a utilização pelas forças de segurança de sistemas de vigilância eletrónica para captação de dados em tempo real e respetiva gravação e tratamento, bem como sistemas de localização, instalados ou a instalar pela entidade gestora das estradas nacionais e pelas concessionárias rodoviárias, nas respetivas vias.
Estes sistemas são autorizados tendo em vista o reforço da eficácia da intervenção legal das forças de segurança e das autoridades judiciárias e a racionalização de meios. Assim, apenas são utilizáveis em conformidade com os princípios gerais de tratamento de dados pessoais, de forma a assegurar a deteção, em tempo real ou através de registo, de infrações rodoviárias e a aplicação das correspondentes normas sancionatórias, a realização de ações de controlo e gestão de tráfego e acionamento de mecanismos de prevenção e de socorro em matéria de acidentes de trânsito, a localização de viaturas para efeitos de cumprimento de normas legais e, por fim, a utilização dos registos de vídeo para efeitos de prova em processo contraordenacional ou penal, neste se compreendendo a fase de levantamento de auto.
É ainda autorizada a utilização pelas forças de segurança dos sistemas de vigilância eletrónica criados, nos termos legais, pelos municípios.
Com vista à salvaguarda da segurança das pessoas, animais e bens no âmbito florestal e à melhoria das condições de vigilância e deteção de incêndios rurais, as forças de segurança competentes e a ANEPC podem instalar e utilizar, mediante autorização do membro do Governo responsável pela área da administração interna, sistemas de vigilância eletrónica, para captação de dados em tempo real e respetiva gravação e tratamento. Esta competência é delegável.
Estes sistemas são autorizados tendo em vista o reforço da eficácia da intervenção legal das forças de segurança e das autoridades judiciárias e a racionalização de meios, sendo apenas utilizáveis em conformidade com os princípios gerais de tratamento de dados pessoais, por forma a assegurar a deteção de incêndios rurais e a aplicação das correspondentes normas sancionatórias, a informação necessária ao acionamento de meios de combate a incêndios rurais e de proteção e socorro e a utilização dos registos de vídeo para efeitos de prova em processo penal ou contraordenacional.
A autorização é precedida de pareceres da CNPD e da ANEPC, se esta não for a entidade requerente.
As imagens recolhidas podem ser utilizadas para efeitos de apoio à decisão operacional, no âmbito das operações de combate a incêndios.
As forças e serviços de segurança podem aceder aos sistemas de videovigilância de qualquer entidade pública ou privada, instalados em locais públicos ou privados de acesso ao público, podendo visualizar em tempo real as imagens captadas pelos sistemas referidos, presencial ou remotamente.
No âmbito das suas competências e como medida cautelar, as forças e serviços de segurança podem visualizar as imagens recolhidas para efeitos de identificação de autor de ilícito criminal, se houver suspeitas que este ainda se encontra no local.
Se estiver em causa o apoio à atividade operacional das forças e serviços de segurança em operações policiais complexas, nomeadamente em eventos de grande dimensão ou de outras operações de elevado risco ou ameaça, a prevenção de atos terroristas, a resposta operacional a incidentes de segurança em curso ou o apoio em operações externas de busca e salvamento, as forças e serviços de segurança podem, mediante autorização prévia do dirigente máximo, captar imagens, com recurso a câmaras fixas ou portáteis, exclusivamente para efeitos de visualização, sem gravação. Se, durante esta captação, forem detetados factos com relevância criminal, a força ou serviço de segurança procede à respetiva gravação.
O tratamento dos dados pode ter subjacente um sistema de gestão analítica dos dados captados, por aplicação de critérios técnicos, de acordo com os fins a que os sistemas se destinam. Não é permitida a captação e tratamento de dados biométricos.
A responsabilidade pelo tratamento de imagens e sons é da força ou serviço de segurança requerente ou da ANEPC com jurisdição na área de captação, regendo-se esse tratamento pelo disposto na Lei n.º 59/2019, de 8 de agosto, em tudo o que não esteja previsto no presente diploma. Esta responsabilidade é extensiva aos contratos celebrados com terceiros.
Quando uma gravação, realizada de acordo com a presente lei, registe a prática de factos com relevância criminal, a força ou serviço de segurança que utilize o sistema elabora auto de notícia, que remete ao Ministério Público juntamente com a respetiva autorização e o suporte original das imagens e sons, no mais curto prazo possível ou, no máximo, até 72 (setenta e duas) horas após o conhecimento da prática dos factos.
As gravações obtidas são conservadas pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias desde a respetiva captação.
Todas as pessoas que, em razão das suas funções, tenham acesso às gravações devem sobre as mesmas guardar sigilo, sob pena de procedimento criminal. Com exceção destas pessoas, é proibida a cessão ou cópia das gravações obtida.
O código ou chave de cifragem é do conhecimento exclusivo do responsável pelo tratamento de dados da força ou serviço de segurança responsável ou da ANEPC, consoante o caso.
São assegurados os direitos de acesso e de eliminação a todas as pessoas que figurem nas gravações em causa, podendo o exercício destes direitos ser fundamentadamente recusado quando seja suscetível de constituir perigo para a defesa do Estado ou para a segurança pública, quando esse exercício prejudique investigações, inquéritos, processos judiciais, ou a prevenção, deteção, investigação ou repressão de infrações penais ou a execução de sanções penais, nos termos dos artigos 16.º e 17.º da Lei n.º 59/2019, de 8 de agosto.
Estes direitos são exercidos perante o responsável pelo tratamento dos dados recolhidos, diretamente, ou através da CNPD.
Compete à área governativa da administração interna a elaboração de um relatório bianual sobre a instalação e utilização de sistemas de videovigilância e compete-lhe ainda, através da Inspeção-Geral da Administração Interna, emitir recomendações que visem a melhoria dos procedimentos de recolha e tratamento de dados pessoais, através dos sistemas de videovigilância, sem prejuízo das atribuições e competências da CNPD.
Nos locais que sejam objeto de vigilância com recurso a câmaras fixas e portáteis é obrigatória a afixação, em local bem visível, de informação sobre a existência e a localização das câmaras de vídeo, a finalidade da captação de imagens e sons e sobre o tratamento dos dados recolhidos, perante quem os direitos de acesso e retificação podem ser exercidos. Estes avisos são acompanhados de simbologia adequada, a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna.
A área governativa da administração interna publicita, através de plataforma eletrónica, todos os sistemas de videovigilância com câmaras fixas autorizados, onde conste a data e o local da instalação, o seu requerente e o fim a que se destina.
Deve ser disponibilizada no portal ePortugal.gov.pt informação sobre a utilização de sistemas de videovigilância pelas forças e serviços de segurança com hiperligação para a plataforma eletrónica relevante.
A fiscalização do tratamento de dados recolhidos é da competência da CNPD, sendo exercida através de verificações periódicas dos sistemas de videovigilância e tratamento dos dados recolhidos e ainda mediante acesso a dados recolhidos em circunstâncias concretas, em caso de denúncia ou suspeita fundamentada da sua recolha ilegítima.
A CNPD ordena a eliminação ou retificação dos dados recolhidos que envolvam violação dos direitos, liberdades e garantias consignados na Constituição e na lei.
A violação das disposições do presente diploma é sancionada de acordo com o estatuto disciplinar a que o agente se encontre sujeito, sem prejuízo do regime sancionatório constante da Lei n.º 59/2019, de 8 de agosto, e de eventual responsabilidade criminal.
A avaliação deste regime jurídico deve ter lugar decorridos 3 (três) anos da sua entrada em vigor.
As referências à Lei n.º 1/2005, de 10 de janeiro, que regula a utilização de câmaras de vídeo pelas forças e serviços de segurança em locais públicos de utilização comum, devem considerar-se feitas à presente lei, com as necessárias adaptações.
A presente lei entra em vigor 30 (trinta) dias após a data da sua publicação.
A leitura deste resumo não dispensa a consulta e leitura do diploma legal em causa no Diário da República.