Resolução do Conselho de Ministros n.º 87/2020, de 14 de outubro
Tema em foco 14 Outubro 2020
Define orientações e recomendações relativas à organização do trabalho na Administração Pública no âmbito da pandemia provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e pela doença COVID-19.
1. Adoção de horários desfasados (alteração de horário de trabalho até ao limite máximo de 1 (uma) hora);
2. Aplicação do regime de teletrabalho, nos termos previstos no Código do Trabalho;
3. Constituição de equipas estáveis e pausas para descanso;
4. Proteção de trabalhadores que fazem partes de grupos de risco ou que se encontram em situação vulnerável;
5. Exclusão de aplicabilidade aos trabalhadores de serviços essenciais, tal como definidos no artigo 10.º, do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março;
6. Exclusão de aplicabilidade à rede nacional de educação pré-escolar, às ofertas educativas e formativas, letivas e não letivas, dos ensinos básico e secundário, ministradas em estabelecimentos de ensino público.
A Resolução do Conselho de Ministros n.º 70-A/2020, de 11 de setembro, que declara a situação de contingência, definiu, no artigo 4.º, do regime aprovado em anexo, regras sobre o teletrabalho e sobre a organização do trabalho, importando enquadrar a aplicação dessas normas aos trabalhadores dos órgãos, serviços e outras entidades da Administração Pública.
Para além disso, e atendendo ao poder regulamentar concedido aos empregadores públicos pelo artigo 75.º, da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, que permite a elaboração de regulamentos internos contendo normas de organização e disciplina do trabalho, mostra-se conveniente definir orientações destinadas aos empregadores públicos no sentido de serem implementadas regras de desfasamento dos horários de entrada e saída dos trabalhadores nos locais de trabalho, com vista à diluição de aglomerações ou ajuntamentos de pessoas em horas de ponta concentradas. Neste contexto, importa prever a possibilidade de adoção de outros métodos de trabalho, com vista à redução do contágio, como o regime de teletrabalho sempre que a natureza da atividade o permita e a constituição de equipas estáveis, de modo a restringir o contacto entre trabalhadores.
De igual modo, é necessário garantir que as orientações destinadas aos empregadores públicos são norteadas por um parâmetro de adequação e proporcionalidade, no sentido de serem definidas regras de duração mínima e máxima dos intervalos de desfasamento, bem como de periodicidade da alteração de horário e de garantia de um período de estabilidade.
Por fim, importa clarificar que a alteração de horário não pode causar prejuízo sério ao trabalhador e, ainda, definir as categorias de trabalhadores que beneficiam de proteção em matéria de alteração de horários, de modo a garantir a proteção dos trabalhadores que fazem parte de grupos de risco ou que se encontram em situação mais vulnerável.
A leitura deste resumo não dispensa a consulta e leitura do diploma legal em causa no Diário da República.