Regras relativas aos gestores públicos e ao respetivo incentivo de boa gestão
Tema em foco 30 Dezembro 2021
Portaria n.º 317-A/2021, de 23 de dezembro
A presente portaria vem estabelecer condições rigorosas, exigentes e transparentes para a composição, determinação e atribuição aos gestores públicos da parcela da remuneração variável que está associada ao reconhecimento e incentivo da boa gestão das empresas públicas, conforme previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março.
Para além disto, estabelece a minuta do contrato de gestão, que deve ser seguida por todos os contratos deste tipo.
O disposto no presente diploma aplica-se a todos os gestores públicos que exerçam funções executivas e que, à data da entrada em vigor do mesmo, não tenham celebrado um contrato de gestão e a todos aqueles que venham a ser designados ou eleitos posteriormente.
Ficam desde logo excluídos do âmbito de aplicação da presente portaria as Unidades Locais de Saúde, E.P.E., os Centros Hospitalares, E.P.E., Hospitais, E.P.E., e os membros de órgãos diretivos de institutos públicos de regime especial, bem como as autoridades reguladoras independentes.
Determina-se que o contrato de gestão é celebrado no prazo de 3 (três) meses, contado a partir da data da designação do gestor público.
Os contratos de gestão devem prever objetivos quantificáveis e mensuráveis para os anos do respetivo mandato, que representem melhorias nos principais indicadores de gestão das respetivas empresas, indicadores esses que devem avaliar o desempenho económico e financeiro da empresa, a qualidade dos serviços prestados e a satisfação dos clientes. “Objetivo” tem aqui o sentido de meta associada a um indicador de gestão, sendo que estes indicadores relevam para a atribuição de incentivos aos gestores e devem ser considerados para efeitos do eventual pagamento de remunerações variáveis de desempenho, na forma de prémios de gestão.
Os objetivos devem permitir a avaliação dos gestores públicos nos termos do Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro e do Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março e devem ser compatíveis com os Planos de Atividades e Orçamento anuais e plurianuais, sendo objeto de acompanhamento na sua execução.
Os objetivos previstos nos contratos de gestão podem ser anuais e trianuais, devendo as metas e ponderadores ser revistos anualmente por despacho dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pelo setor de atividade da empresa pública, em casos de força maior que o justifiquem.
A inclusão de alguns tipos de objetivos nos contratos de gestão é obrigatória, nomeadamente de objetivos estratégicos, setoriais e ainda os específicos de cada gestor, com uma ponderação de 25% cada. Podem ser fixados outros objetivos relevantes para avaliação do desempenho, desde que seja possível aferir, designadamente através de indicadores e metas quantificadas, do seu cumprimento e grau.
Os objetivos definidos no contrato de gestão devem incluir obrigatoriamente um ou mais objetivos relacionados com o resultado operacional do exercício, líquido de imparidades, variação das provisões e correções de justo valor, com uma ponderação mínima conjunta de 20 % para efeitos de cálculo do grau de cumprimento global dos objetivos e um ou mais objetivos relacionados com a satisfação dos clientes, com uma ponderação mínima conjunta de 20 % para efeitos do cálculo do grau de cumprimento global dos objetivos.
O primeiro pode ser ajustado por exclusão de despesas não recorrentes, designadamente custos de reestruturação, desde que com parecer favorável da Unidade Técnica de Acompanhamento e Monitorização do Setor Público Empresarial (UTAM). Quanto ao índice de satisfação dos clientes, este deve ser avaliado de forma objetiva, por inquérito, junto dos principais clientes da empresa.
A obrigatoriedade de inclusão destes objetivos pode ser excecionada pelos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pelo setor de atividade da empresa pública, após parecer da UTAM, que deve ser divulgado no site da mesma.
Os objetivos, incluindo indicadores e respetivas metas, devem ser propostos pelo Conselho de Administração da empresa pública à UTAM que, após análise, deve formular uma proposta, que deve depois ser aprovada pelos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pelo setor de atividade da empresa pública.
O já referido prémio anual de gestão é atribuído ao gestor em função do grau de cumprimento dos objetivos calculado nos termos do anexo ao presente diploma, sendo composto por uma componente de exercício e por uma componente de mandato. A primeira é atribuída após a prestação de contas do exercício e corresponde a 65% do montante do prémio anual de gestão. A segunda componente é atribuída após a prestação das contas do terceiro e último exercício completo e corresponde a 35% do montante do prémio anual de gestão apurado em cada um dos anos.
O montante do prémio de gestão é determinado por aplicação das regras de cálculo estabelecidas no respetivo contrato, devendo essas regras garantir que o valor do prémio depende diretamente do grau de cumprimento dos objetivos. Este grau de cumprimento é apurado pelos órgãos de fiscalização das empresas e comunicado à UTAM, de forma desmaterializada através do Sistema de Recolha de Informação Económica e Financeira (SIRIEF).
Após a avaliação do cumprimento das orientações e objetivos de gestão e do desempenho anual do órgão de administração, a UTAM envia, até 60 (sessenta) dias após a prestação das contas do exercício, aos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pelo setor de atividade da empresa pública, proposta de atribuição de prémios anuais de gestão, para aprovação expressa.
O montante do prémio anual de gestão a atribuir por gestor público não pode ultrapassar o previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 30.º do Estatuto do Gestor Público.
O montante total da soma dos prémios anuais de gestão a atribuir ao conjunto de gestores públicos de uma empresa pública não pode ultrapassar metade do aumento, face ao ano anterior, do resultado operacional da empresa, líquido de imparidades, variação das provisões e correções de justo valor. Caso este montante seja ultrapassado, o valor total do prémio é reduzido para o montante referido, através de igual redução percentual para cada um dos gestores públicos.
O montante do prémio anual de gestão é ainda reduzido em 25% se o resultado operacional, líquido de imparidades, variações das provisões e correções de justo valor, dividido pelo número de trabalhadores independentemente do tipo de contrato, diminuir face ao valor verificado no ano imediatamente anterior, se o mesmo resultado operacional, dividido pelo ativo não corrente, diminuir face ao valor verificado no ano imediatamente anterior ou se o endividamento da empresa, no ano em questão, sofrer um aumento acima do previsto no Plano de Atividades e Orçamento e no Orçamento do Estado.
No que toca às condições de atribuição dos incentivos, estes não são devidos aos gestores públicos que tenham entrado em funções depois do primeiro quadrimestre a que se refere o exercício, exceto nos casos de renovação de mandato, nem aos gestores públicos de empresas públicas que não tenham submetido proposta de Plano de Atividades e Orçamento até à data fixada nas instruções transmitidas ou, na ausência destas ou de data, até 31 de dezembro do ano anterior àquele a que respeita, na sua forma completa e corretamente instruída.
Também não são devidos aos gestores públicos de empresas públicas cujo resultado operacional no exercício em causa, líquido de imparidades, variação das provisões e correções de justo valor, seja inferior ao do ano anterior ou que recorram, nesse ano, para além do previsto no Contrato de Serviço Público, a financiamento com origem, direta ou indireta, em receitas gerais do Orçamento do Estado, exceto nos casos em que esse pedido de financiamento sirva para refinanciamento de dívida ou para realização de investimentos anteriormente previstos, para os quais tenha sido autorizado o financiamento específico por parte de verbas do Orçamento do Estado.
Por fim, não são devidos aos gestores públicos de empresas públicas que durante o ano aumentem o montante dos pagamentos em atraso ou terminem o exercício com pagamentos em atraso.
Já a componente do mandato, na sua totalidade, não é devida a gestores públicos que não cumpram a duração integral do seu mandato, independentemente da causa de cessação do mesmo (exceto se estivermos perante motivo de força maior ou mera conveniência), a gestores públicos que não atinjam um grau de cumprimento, com referência ao início do mandato, de pelo menos 70% para os objetivos definidos para o último ano do mandato nem a gestores públicos de empresas públicas cujo resultado operacional no último exercício completo do mandato, líquido de imparidades, variação das provisões e correções de justo valor, seja inferior ao do início do mandato.
Também não é devida a gestores públicos de empresas públicas que, de acordo com as contas aprovadas, tenham diminuído o rácio Capitais Próprios / Ativo Total entre o valor verificado no último ano antes do primeiro ano completo de mandato e o valor obtido no último ano completo do mandato, excluindo os efeitos decorrentes de operações de saneamento do balanço levadas a cabo pelo acionista, nem aos que recorram, nesse ano, para além do previsto no Contrato de Serviço Público, a financiamento com origem, direta ou indireta, em receitas gerais do Orçamento do Estado, exceto nos casos em que esse pedido de financiamento sirva para refinanciamento de dívida ou para realização de investimentos anteriormente previstos, para os quais tenha sido, nos termos legais, autorizado o financiamento específico por parte de verbas do Orçamento do Estado.
O previsto nos artigos 5.º. n.os 5, 6 e 7; 6.º, n.º 1, alíneas c), d) e e) e nas alíneas c), d) e e) do n.º 2 do mesmo artigo pode ser excecionado pelos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pelo setor de atividade da empresa pública, com parecer prévio da UTAM, em situações extraordinárias devidamente fundamentadas, designadamente processos de reestruturação ou processos de transferência de competências para os municípios.
As empresas públicas em liquidação e as liquidadoras de património ficam excluídas do âmbito da aplicação do artigo 5.º, referente à determinação dos montantes dos incentivos.
O montante do prémio de gestão a atribuir a um gestor público de uma empresa em liquidação é determinado em função do grau de cumprimento do Plano de Liquidação da empresa, conforme apurado pela UTAM, ou do Plano de Atividades e Orçamento, se dele constar a planificação das operações de liquidação e a respetiva calendarização, e dos objetivos estabelecidos no respetivo contrato de gestão, considerados em partes iguais.
A componente de exercício não é devida ao gestor público de uma empresa em liquidação se a mesma não tiver sido concluída dentro dos prazos e termos estabelecidos no respetivo Plano de Liquidação ou constantes do Plano de Atividades e Orçamento, se do mesmo constar a planificação das operações de liquidação e respetiva calendarização.
O que foi dito a propósito das empresas públicas em liquidação é aplicável às empresas públicas liquidadoras de património definidas, para este efeito, como as sociedades anónimas de capitais exclusivamente públicos cujo objeto social possibilite a gestão e alienação de bens e ativos, incluindo legado, com o propósito de minimizar potenciais perdas e maximizar eventuais receitas para o Estado.
Os contratos de gestão celebrados, o grau de cumprimento dos objetivos e os prémios de gestão atribuídos serão divulgados no site da UTAM.
A leitura deste resumo não dispensa a consulta e leitura do diploma legal em causa no Diário da República.