Regime das Empresas de Investimento
Tema em foco 28 Dezembro 2021
Decreto-Lei n.º 109-H/2021, de 10 de dezembro
Aprova o regime das empresas de investimento e procede à transposição de diversas diretivas relativas ao seu funcionamento.
Transpõe a Diretiva (UE) 2019/2034, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2019, relativa à supervisão prudencial das empresas de investimento.
Este novo regime alinha o enquadramento regulatório nacional com os requisitos harmonizados previstos no direito da União Europeia, reforçando assim a competitividade e a atratividade do mercado nacional para investidores e operadores e adotando uma abordagem coerente e proporcional do quadro normativo nacional, face ao quadro europeu, com especial foco na integração na união dos mercados de capitais europeus (capital markets union).
O enquadramento prudencial das empresas de investimento é autonomizado do regime prudencial das instituições de crédito (exceto situações que correspondam às grandes empresas de investimento ou de caráter sistémico).
Este novo enquadramento permite aperfeiçoar o regime prudencial destas empresas, assegurando uma sólida supervisão destas entidades, condição essencial para que as mesmas possam prestar serviços na União Europeia.
O Regime das Empresas de Investimento aumenta a certeza, adequação e proporcionalidade das regras aplicáveis, e responde, de forma mais adequada, às características e especificidades das empresas de investimento, refletindo o risco destas entidades e o respetivo papel no funcionamento do mercado.
Assim, reflete um equilíbrio com o objetivo de evitar encargos regulatórios desproporcionais, não deixando de salvaguardar a segurança e a solidez das empresas de investimento.
São eliminadas as tipologias autónomas destas empresas, consagrando-se um tipo único. As exigências regulatórias passam a resultar do âmbito da autorização, que define os serviços e atividades de investimento que a empresa de investimento poderá exercer, e não da tipologia da entidade, como sucede atualmente.
O registo passa a ser oficioso, havendo também aqui um processo de simplificação.
Ficam concentradas na CMVM as funções de supervisão relativas a essas empresas, colocando termo à duplicação e sobreposição atualmente vigente. Esta concentração é mais adequada em termos de simplificação administrativa, de redução de custos regulatórios e de aumento da eficácia da supervisão, garantindo uma visão integrada da supervisão das empresas de investimento e das atividades desenvolvidas pelas mesmas.
Este diploma transpõe ainda a Diretiva (UE) 2021/338, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2021, que altera a Diretiva dos Mercados de Instrumentos Financeiros. Esta Diretiva ajusta, em particular, o regime da prestação da informação aos investidores, que passam a receber a informação exigida em formato eletrónico.
Por fim, procede-se à transposição da Diretiva Delegada (UE) 2021/1269, da Comissão, de 21 de abril de 2021, que obriga à integração e ponderação do risco e fatores de sustentabilidade no cumprimento dos deveres relativos à governação e distribuição de instrumentos financeiros e depósitos estruturados, em linha com os desenvolvimentos regulatórios na área do financiamento sustentável.
A leitura deste resumo não dispensa a consulta e leitura do diploma legal em causa no Diário da República.