Regime Excecional e Temporário de Cumprimento de Obrigações Fiscais e Contribuições Sociais
Tema em foco 19 Março 2020
Medidas extraordinárias e TEMPORÁRIAS relativas à SITUAÇÃO epidemiológica DO NOVO CORONAVÍRUS - COVID-19
Nota Prévia: A informação constante da presente comunicação está em processo de permanente atualização, o que ocorrerá sempre que forem publicados novos diplomas legais sobre a matéria, pelo que se recomenda a respetiva leitura assiduamente.[1]
I. Medidas (Despacho n.º 104/2020, de 09 de março do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais)
- Pagamento Especial por Conta;
- Entrega da declaração periódica de rendimentos de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (declaração Modelo 22) do período de tributação do ano de 2019;
- Primeiro pagamento por conta e primeiro pagamento adicional.
Sim. O pagamento especial por conta a efetuar em março nos termos do artigo 106.º, número 1., do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas pode ser efetuado até ao 30 de junho de 2020, sem quaisquer acréscimos ou penalidades.
Sim. A obrigação fiscal relativa à entrega da declaração periódica de rendimentos de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (declaração Modelo 22) pode ser cumprida até 31 de julho de 2020, sem quaisquer acréscimos ou penalidades.
Sim. O primeiro pagamento por conta e o primeiro pagamento adicional por conta podem ser efetuados até 31 de agosto de 2020, sem quaisquer acréscimos ou penalidades.
II. Medidas (Decreto-Lei n.º 10-F/2020, de 26 de março)
- Flexibilização dos pagamentos relativos a Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) e retenções na fonte de Imposto sobre Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) e Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC) a cumprir no segundo trimestre de 2020;
- Pagamento diferido das contribuições devidas pelas entidades empregadoras e pelos trabalhadores independentes;
- Suspensão dos processos de execução fiscal instaurados pela AT e dos processos de execução por dívidas à segurança social até 30 de junho de 2020.
a) Retenções na fonte de IRS (artigo 98.º CIRS);
b) Retenções na fonte de IRC (artigo 94.º CIRC);
c) IVA (artigo 27.º CIVA).
Às entregas de impostos que devam ocorrer no segundo trimestre de 2020.
a) Sujeitos passivos que tenham obtido um volume de negócios até € 10 000 000,00 (dez milhões de euros) em 2018;
b) Sujeitos passivos cuja atividade se enquadre nos setores encerrados nos termos do artigo 7.º do Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março, na sua redação atual;
c) Sujeitos passivos que que tenham iniciado a atividade em ou após 1 de janeiro de 2019;
d) Sujeitos passivos que tenham reiniciado atividade em ou após 1 de janeiro de 2019, quando não tenham obtido volume de negócios em 2018;
e) Os sujeitos passivos que declarem e demonstrem uma diminuição da faturação comunicada através do E-fatura de, pelo menos, 20 % na média dos três meses anteriores ao mês em que exista esta obrigação, face ao período homólogo do ano anterior.
Em três ou seis prestações mensais, sem juros.
- A primeira prestação na data de cumprimento da obrigação de pagamento em causa;
- As restantes prestações mensais na mesma data dos meses subsequentes.
As retenções na fonte de IRS e IRC devidas a 20 de abril, 20 de maio e 20 de junho, podem ser divididas em três ou seis prestações, vencendo-se a primeira na data de cumprimento da obrigação e as restantes no mesmo dia dos meses subsequentes.
Os pagamentos devidos a 15 de abril, 15 de maio e 15 de junho, no regime mensal, e o pagamento devido a 20 de maio, no regime trimestral, podem ser divididas em três ou seis prestações, vencendo-se a primeira prestação na data de cumprimento da obrigação e as restantes no mesmo dia dos meses subsequentes.
Os pedidos de pagamento em prestações são apresentados por via eletrónica, no Portal das Finanças, até ao termo do prazo de pagamento voluntário.
Não. Os pagamentos em prestações abrangidos por este diploma não dependem da prestação de quaisquer garantias.
A demonstração da diminuição da faturação deve ser efetuada por certificação de revisor oficial de contas ou contabilista certificado.
As contribuições da responsabilidade da entidade empregadora, devidas nos meses de março, abril e maio de 2020.
a) Entidades empregadoras dos setores privado e social com:
i) Menos de 50 (cinquenta) trabalhadores;
ii) Um total de trabalhadores entre 50 (cinquenta) e 249 (duzentos e quarenta e nove), desde que apresentem uma quebra de, pelo menos, 20 % da faturação comunicada através do e-fatura nos meses de março, abril e maio de 2020, face ao período homólogo do ano anterior ou, para quem tenha iniciado a atividade há menos de 12 (doze) meses, à média do período de atividade decorrido;
iii) Um total de 250 ou mais trabalhadores, desde que apresentem uma quebra de, pelo menos, 20 % da faturação comunicada através do E-Fatura nos meses de março, abril e maio de 2020, face ao período homólogo do ano anterior ou, para quem tenha iniciado a atividade há menos de 12 meses, à média do período de atividade decorrido, e se enquadrem numa das seguintes previsões:
- Se trate de instituição particular de solidariedade social ou equiparada;
- A atividade dessas entidades empregadoras se enquadre nos setores encerrados nos termos do Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março, ou nos setores da aviação e do turismo, relativamente ao estabelecimento ou empresa efetivamente encerrados;
- A atividade dessas entidades empregadoras tenha sido suspensa, por determinação legislativa ou administrativa, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, na Lei de Bases da Proteção Civil, aprovada pela Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, na sua redação atual, ou na Lei de Bases da Saúde, aprovada pela Lei n.º 95/2019, de 4 de setembro, relativamente ao estabelecimento ou empresa efetivamente encerrados;
b) Os trabalhadores independentes.
O número de trabalhadores é aferido por referência à declaração de remunerações relativa ao mês de fevereiro de 2020.
- Um terço do valor das contribuições é pago no mês em que é devido;
- O montante dos restantes dois terços é pago em 3 (três) ou 6 (seis) prestações iguais e sucessivas nos meses de julho, agosto e setembro de 2020 ou nos meses de julho a dezembro de 2020, sem juros.
Relativamente a estas entidades empregadoras o diferimento inicia-se em abril de 2020 e termina em junho de 2020.
O diferimento do pagamento de contribuições previsto no presente artigo não se encontra sujeito a requerimento.
Essa indicação deverá ser transmitida à Segurança Social em julho de 2020.
Os requisitos do plano prestacional relativos à faturação, são demonstrados pela entidade empregadora durante o mês de julho de 2020, conjuntamente com certificação do contabilista certificado da empresa.
O diferimento das contribuições devidas pelos trabalhadores independentes aplica-se aos meses de abril, maio e junho de 2020.
Os trabalhadores independentes poderão proceder ao pagamento das contribuições nos mesmos termos aplicáveis às entidades empregadoras dos setores privado e social.
Sim. As entidades empregadoras e os trabalhadores independentes beneficiários podem ser fiscalizados, em qualquer momento, pelas entidades públicas competentes, devendo comprovar os factos de que depende o diferimento, para além de verificação por via eletrónica com a AT.
O incumprimento determina a imediata cessação dos benefícios de diferimento do pagamento de contribuições.
O incumprimento dos requisitos de acesso ao diferimento do pagamento de contribuições determina o vencimento imediato da totalidade das prestações em falta, bem como a cessação da isenção de juros.
Aos planos prestacionais em curso será aplicável a equiparação ao regime das férias judiciais a que se refere o n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março.
Os processos de execução fiscal devem manter-se suspensos até 30 de junho de 2020.
Sim. São suspensos até 30 de junho de 2020.
Sim. A suspensão prevista não impede as entidades de continuarem a proceder ao cumprimento pontual dos planos prestacionais.
O prazo para pagamento das contribuições e quotizações devidas no mês de março de 2020 termina, excecionalmente, a 31 de março de 2020.
[1] Esta comunicação tem caráter meramente informativo, tendo em conta os diplomas legais até agora publicados no âmbito das medidas extraordinárias e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo coronavírus – COVID-19, não tendo caráter vinculativo nem dispensando a consulta da legislação publicada.