Programa “Qualificação para a Internacionalização”
Tema em foco 29 Novembro 2021
Portaria n.º 272/2021, de 29 de novembro
Cria o Programa “Qualificação para a Internacionalização”, no âmbito do “Programa Internacionalizar 2030”.
Este programa tem como objetivos qualificar e capacitar recursos humanos nos domínios da internacionalização e do comércio internacional, bem como para o desenvolvimento das cadeias de valor em Portugal, nomeadamente em micro, pequenas e médias empresas (PME), reforçando as competências profissionais de ativos de forma a: potenciar a sua empregabilidade, promovendo a integração de desempregados nas empresas e contribuindo para prevenir o risco de desemprego, no caso de ativos empregados e, simultaneamente, aumentar o seu contributo para o sucesso do processo de internacionalização da entidade empregadora; aumentar a oferta de recursos humanos qualificados no mercado de trabalho nos domínios da internacionalização e comércio internacional e adequar a formação profissional ministrada às necessidades do mercado de trabalho, algumas delas emergentes.
Os destinatários do programa são todas as pessoas com idade igual ou superior a 18 anos, inscritas no IEFP, I.P., como desempregadas, e que detenham uma habilitação de nível secundário ou superior; não tenham concluído o ano terminal do ciclo formativo de nível secundário; ou estejam a realizar processos de reconhecimento, validação e certificação de competências (RVCC) de nível secundário. Podem ser incluídas nesta lista as pessoas que detenham os requisitos referidos mas que estejam empregadas e que as empresas entendam dever beneficiar desta formação para apoiar os processos de internacionalização ou os que se encontrem em risco de desemprego e, a título individual, pretendam incrementar as suas próprias qualificações em domínios da internacionalização e comércio internacional.
Os percursos de formação do Programa são constituídos por um conjunto de Unidades de Formação de Curta Duração (UFCD) do Catálogo Nacional de Qualificações (CNQ) com uma duração total de 350 horas. Estes percursos podem ser complementados, sempre que útil e pertinente, com formação prática em contexto de trabalho, com uma duração mínima de 140 horas e máxima de 420 horas.
Os percursos em causa podem ser desenvolvidos em regime presencial ou à distância desde que sejam asseguradas as condições necessárias à garantia da qualidade do processo formativo.
Cada grupo de formação é constituído por um mínimo de 15 e um máximo de 30 formandos, podendo esta regra ser excecionada em situações devidamente fundamentadas e mediante autorização do membro do Governo competente.
A formação pode ser desenvolvida por algumas entidades, nomeadamente: os centros de gestão direta e os centros de gestão participada da rede de Centros do IEFP, I. P.; as entidades formadoras certificadas pela Direção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho (DGERT); as entidades que, pela sua natureza jurídica e âmbito de atuação, não careçam de requerer a certificação como entidade formadora, por contemplarem o desenvolvimento de atividades formativas nos diplomas de criação ou autorização de funcionamento e a Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, E. P. E. (AICEP, E. P. E.), nas atividades formativas relacionadas com o seu âmbito de atuação, relativamente a atividades desenvolvidas nas áreas do investimento, internacionalização ou marca, nos termos do Despacho n.º 18694/2007, de 1 de agosto.
No que toca a formadores, podem exercer este cargo os detentores de certificado de competências pedagógicas (CCP), ou os que dele estejam isentos nos termos da Portaria n.º 214/2011, de 30 de maio. A título excecional, pode ser autorizado o exercício da atividade de formador a profissionais que possuam especial qualificação académica e/ou profissional, nos termos previstos no número 5., do artigo 3.º, da Portaria n.º 214/2011, de 30 de maio, incluindo profissionais da AICEP, E. P. E., com relevante experiência nas matérias de internacionalização já referidas.
No caso de candidatos não detentores de habilitação de nível secundário, cabe aos Centros Qualifica definir o percurso mais adequado à conclusão de uma qualificação de nível secundário, sendo o percurso de formação definido registado no Passaporte Qualifica.
O percurso é objeto de certificação no âmbito do Sistema Nacional de Qualificações, dando lugar à emissão de um certificado de qualificações emitido através do SIGO que ateste a conclusão do completa do mesmo, de acordo com o modelo do anexo I ao presente diploma, sem prejuízo do registo das mesmas no Passaporte Qualifica, nos termos da legislação aplicável.
A conclusão de uma ou mais UFCD que não correspondam ao percurso completo dá lugar à emissão de um certificado de qualificações parcial, de acordo com o modelo do anexo II, podendo ser também registadas no Passaporte Qualifica, nos mesmos termos.
O acompanhamento da oferta formativa desenvolvida ao abrigo do Programa é da responsabilidade articulada entre a entidade de tutela das entidades formadoras e a entidade financiadora do Programa.
A leitura deste resumo não dispensa a consulta e leitura do diploma legal em causa no Diário da República.