Medidas para redução dos plásticos de uso único
Tema em foco 24 Setembro 2021
Decreto-Lei n.º 78/2021, de 24 de setembro
Este Decreto-Lei transpõe a Diretiva (UE) 2019/904, relativa à redução do impacto de determinados produtos de plástico no ambiente, e que altera as regras relativas aos produtos de plástico nos pontos de venda de pão, frutas e legumes.
Assim, o diploma proíbe a colocação no mercado de alguns produtos de plástico de utilização única (enumerando alguns como cotonetes, talheres e pratos) e de qualquer produto feito de plástico oxodegradável.
Com efeito a partir de 1 de janeiro de 2024, passam a existir algumas medidas de disponibilização de alternativas reutilizáveis. Neste sentido, os estabelecimentos de restauração que comercializem refeições prontas a consumir e para levar, passarão a fornecer embalagens reutilizáveis para acondicionamento das mesmas mediante a cobrança de um depósito, a ser devolvido ao consumidor aquando da devolução dessas embalagens.
Estes estabelecimentos ficam ainda proibidos de disponibilizar a refeição com caixa reutilizável a um preço superior ou em condições menos vantajosas do que a refeição com embalagem de utilização única.
As máquinas de venda automática, destinadas ao fornecimento de refeições ou bebidas, que sejam instaladas ou substituídas a partir de 1 de janeiro de 2024 terão de oferecer aos consumidores a possibilidade de utilizarem os seus próprios recipientes. As que se encontrarem em funcionamento antes desta data devem, quando tecnicamente possível, fazer as adaptações necessárias para oferecer essa mesma opção.
Também a partir de 1 de janeiro de 2024, com exceção da atividade de restauração ou de bebidas não sedentárias, nos estabelecimentos de restauração ou de bebidas passa a ser obrigatório que os utensílios que auxiliam no consumo de refeições e bebidas sejam reutilizáveis. Esta norma não é aplicável ao consumo de alimentos em contexto clínico ou hospitalar com especiais indicações clínicas bem como em instalações prisionais quando razões clínicas ou de segurança assim o justifiquem.
É também focada a vertente de investigação e desenvolvimento de alternativas sustentáveis e a celebração de acordos setoriais entre a DGAE e as estruturas associativas representativas dos setores da industria, do comércio e da restauração.
A própria conceção dos recipientes para bebidas passará a ter novas condições a partir de 1 de julho de 2021. Assim, a sua capacidade máxima passará a ser de 3 litros e pretende-se que sejam incorporadas quantidades cada vez maiores de plástico reutilizado neste tipo de embalagem.
Certos produtos de plástico de utilização única (como produtos de higiene feminina, toalhetes húmidos, produtos de tabaco com filtro e copos para bebidas) passam a ter de conter informação, na própria embalagem, acerca das opções adequadas para a gestão de resíduos desses produtos e da presença de plástico nos mesmos. Deve constar também informação acerca do impacto ambiental negativo causado pelo depósito deste tipo de produtos em espaços públicos ou por uma inadequada eliminação dos seus resíduos.
Os produtores de determinados tipos de produtos de plástico de utilização única (enumerados no próprio diploma) ficam obrigados a efetuar a inscrição e a submissão de dados no sistema integrado de registo eletrónico de resíduos (SIRER) comunicando o tipo e a quantidade de produtos colocados no mercado, sem prejuízo de outra informação específica caso se trate de um produto enquadrado num fluxo específico de resíduos.
Os produtores que se encontrem estabelecidos noutro Estado-membro da União Europeia e que vendam estes produtos em Portugal através de meios à distância devem nomear como representante uma pessoa singular ou coletiva com estabelecimento em Portugal que se tornará responsável pelo cumprimento destas obrigações. O mesmo acontece com produtores portugueses que vendam esses mesmos produtos noutro Estado-Membro no qual não estejam estabelecidos e que devem nomear nos mesmos termos um representante nesse mesmo Estado-Membro.
Neste âmbito, prevê-se ainda, para os produtos já referidos inicialmente e para as artes da pesca, a realização de campanhas anuais de informação e sensibilização dos consumidores dos mesmos, para que passe a existir um comportamento de consumo responsável e uma redução do lixo proveniente desses produtos.
No que toca à comercialização de produtos de panificação, frutas e produtos hortícolas, em estabelecimentos comerciais, também nestes passa a ser proibida, a partir de 1 de junho de 2023 a disponibilização de sacos de plástico muito leves e de recipientes de plástico de utilização única e, a partir de 1 de janeiro de 2022, obrigatória a disponibilização de alternativas reutilizáveis para acondicionamento deste tipo de produtos.
A leitura deste resumo não dispensa a consulta e leitura do diploma legal em causa no Diário da República.