Medidas Extraordinárias e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo coronavírus - covid-19
Tema em foco 19 Março 2020
Nota Prévia: A informação constante da presente comunicação está em processo de permanente atualização, o que ocorrerá sempre que forem publicados novos diplomas legais sobre a matéria, pelo que se recomenda a respetiva leitura assiduamente.[1]
I. Medidas (Portaria n.º 71-A/2020, de 15 de março e Portaria n.º 76-B/2020, de 18 de março):
- Apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho em situação de crise empresarial, com ou sem formação (lay off simplificado);
- Plano extraordinário de formação;
- Incentivo financeiro extraordinário para apoio à normalização da atividade da empresa;
- Isenção temporária do pagamento de contribuições para a Segurança Social, a cargo da entidade empregadora.
As medidas aplicam-se aos empregadores de natureza privada, incluindo as entidades empregadoras do setor social, e trabalhadores ao seu serviço, afetados pelo surto do vírus COVID-19 que, em consequência, se encontrem, comprovadamente, em situação de crise empresarial.
Considera-se que uma empresa está em situação de crise empresarial:
a) Se se verificar a paragem total da atividade da empresa ou estabelecimento que resulte da interrupção das cadeias de abastecimento globais, da suspensão ou cancelamento de encomendas;
b) Se se verificar uma quebra abrupta e acentuada de, pelo menos, 40% da faturação, nos 60 dias anteriores ao pedido junto da segurança social com referência ao período homólogo ou, para quem tenha iniciado a atividade há menos de 12 meses, à média desse período[2].
Tais situações são atestadas mediante declaração da empresa, com certidão do respetivo contabilista certificado.
Podem. As entidades públicas competentes podem requerer às empresas que apresentem, designadamente, os seguintes documentos:
a) Balancete contabilístico referente ao mês do apoio, bem como do respetivo mês homólogo;
b) Declaração de Imposto Sobre o Valor Acrescentado (IVA) referente ao mês do apoio, bem como dos dois meses imediatamente anteriores, ou a declaração referente ao último trimestre de 2019 e o primeiro de 2020, conforme a requerente se encontre no regime de IVA mensal ou trimestral respetivamente, que evidenciem a intermitência ou interrupção das cadeias de abastecimento ou a suspensão ou cancelamento de encomendas; e
c) Elementos comprovativos adicionais a fixar por despacho do membro do Governo da área do trabalho e da segurança social.
Sim. As empresas podem ser fiscalizadas, em qualquer momento, pelas entidades públicas competentes, devendo comprovar os factos em que se baseia o pedido de concessão de apoios e as respetivas renovações.
Só podem aceder às medidas extraordinárias as empresas que tiverem, comprovadamente, as situações contributiva e tributária regularizadas perante a Segurança Social e a Autoridade Tributária e Aduaneira.
Nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, e na Portaria n.º 71-A/2020, de 15 de março, as empresas em situação de crise empresarial podem decretar o regime de lay off simplificado, diminuindo a sua atividade ou encerrando temporariamente os seus estabelecimentos.
a) Audição prévia dos delegados sindicais e comissões de trabalhadores, quando existam;
b) Comunicação prévia, por escrito, aos trabalhadores, acompanhada de uma declaração da empresa (entidade empregadora) da qual conste a decisão de requerer o apoio extraordinário à manutenção dos postos de trabalho (lay off simplificado), com indicação da respetiva duração previsível e acompanhada da declaração do respetivo contabilista certificado;
c) Remessa do requerimento ao Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.), acompanhado da declaração da empresa e da declaração do respetivo contabilista certificado, bem assim como da a listagem nominativa dos trabalhadores abrangidos e respetivos números de segurança social.
Os trabalhadores abrangidos pelo regime de lay off simplificado auferem, no mínimo, uma remuneração ilíquida mensal de 2 (dois) terços, até um limite máximo de 3 (três) remunerações mínimas mensais garantidas (€ 1.905,00), pelo período de 1 (um) mês prorrogável mensalmente após avaliação, até um limite máximo de 6 (seis) meses, sendo que este limite máximo só terá aplicação a título excecional[3].
O trabalhador, integrado em tal regime, tem direito a receber 2 (dois) terços da remuneração mensal ilíquida, até um limite máximo de 3 (três) remunerações mensais mínimas garantidas (€ 1.905,00), sendo que a Segurança Social assegura o pagamento correspondente a 70% dessa remuneração e a entidade empregadora o remanescente, ou seja, 30% dessa remuneração.
Sim. Esta medida, para além de ser cumulável com a medida de apoio ao pagamento das remunerações aos trabalhadores com necessidade de acompanhamento de dependentes por suspensão das atividades letivas e não letivas presenciais (vide regime infra), pode ainda ser cumulável com um plano de formação aprovado pelo “IEFP, I.P.”, ao qual acresce uma bolsa no valor de 30% (€131,64) do valor do Indexante dos Apoios Sociais (paga pelo “IEFP, I.P.), destinada, em partes iguais, ao empregador e ao trabalhador, acrescendo, relativamente a este, à compensação retributiva de 2 (dois) terços.
Nestes casos, aplicam-se as regras constantes da alínea a), do número 1., do artigo 309.º, do Código do Trabalho, ou seja, se o encerramento temporário ou a diminuição temporária da atividade da empresa se ficar a dever ao surto de COVID-19, não existindo, contudo, situação de crise empresarial, a entidade empregadora pode recorrer ao regime de lay off “normal”, estando obrigada a pagar aos trabalhadores 75% da respetiva retribuição.
Sim. As empresas que não recorram ao regime de lay off simplificado podem aceder a um apoio extraordinário para formação profissional a tempo parcial, mediante um plano de formação, tendo em vista a manutenção dos postos de trabalho e o reforço das competências dos seus trabalhadores, de forma a atuar preventivamente sobre o desemprego, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 13/2015, de 26 de janeiro.
O apoio extraordinário para formação tem a duração de 1 (um) mês e destina-se à implementação de um plano de formação.
O plano de formação para efeitos de concessão do apoio extraordinário deve ser implementado da seguinte forma:
a) Deve ser implementado em articulação com o “IEFP, I. P.”, competindo a este a respetiva organização, podendo ser desenvolvido à distância, quando possível, e se as condições o permitirem;
b) Deve contribuir para a melhoria das competências profissionais dos trabalhadores, sempre que possível aumentando o seu nível de qualificação, e contribuir para o aumento da competitividade da empresa;
c) Deve corresponder às modalidades de qualificação previstas no âmbito do Sistema Nacional de Qualificações.
O apoio financeiro extraordinário é concedido em função das horas de formação frequentadas, até ao limite de 50% da retribuição ilíquida dos trabalhadores abrangidos, com o limite máximo da Remuneração Mínima Mensal Garantida (€635,00).
O apoio extraordinário a atribuir a cada trabalhador abrangido é suportado pelo “IEFP, I. P.”.
A duração da formação não deve ultrapassar 50% do período normal de trabalho durante o período em que a mesma decorre.
O número mínimo de formandos a integrar em cada ação de formação é definido por acordo entre o “IEFP, I. P.” e a entidade empregadora, tendo em conta a legislação enquadradora da respetiva modalidade de formação.
A empresa tem que comunicar, por escrito, aos trabalhadores, a decisão de iniciar um plano de formação, indicando a duração previsível da medida e remeter, de imediato, ao “IEFP, I.P.” essa informação, acompanhada de declaração emitida pela empresa e de declaração emitida pelo respetivo contabilista certificado.
As entidades formadoras são os centros de emprego e formação profissional do “IEFP, I. P.”.
As entidades empregadoras que beneficiem das medidas extraordinárias relativas à manutenção de contrato de trabalho em situação de crise empresarial, com ou sem formação (regime de lay off simplificado) ou relativas ao plano extraordinário de formação têm direito à isenção total do pagamento das contribuições à Segurança Social a cargo da entidade empregadora, relativamente aos trabalhadores abrangidos e membros dos órgãos estatutários, durante o período de vigência das mesmas.
A isenção reporta-se às contribuições referentes às remunerações relativas aos meses em que a empresa seja beneficiária das medidas.
As entidades empregadoras ficam obrigadas a entregar as declarações de remunerações autónomas relativas aos trabalhadores abrangidos e a efetuar o pagamento das quotizações a cargo desses trabalhadores (a isenção do pagamento de contribuições relativamente aos trabalhadores abrangidos é reconhecida oficiosamente, designadamente com base na informação transmitida pelo “IEFP, I.P.”).
Sim. O direito à isenção de pagamento das contribuições à Segurança Social é aplicável aos trabalhadores independentes que sejam entidades empregadoras beneficiárias das medidas e respetivos cônjuges.
A dispensa do pagamento de contribuições relativas aos trabalhadores independentes determina o registo de remunerações por equivalência à entrada de contribuições de acordo com a base de incidência contributiva que for aplicável.
Não. A isenção do pagamento de contribuições aplicável aos trabalhadores independentes não afasta a obrigação de entrega da declaração trimestral, quando aplicável.
Sem prejuízo da aplicação das sanções legais previstas para a prestação de falsas declarações, o beneficiário da isenção fica obrigado ao pagamento integral das contribuições relativas ao período em que tenha vigorado o regime excecional.
O incumprimento, pela entidade empregadora, das obrigações relativas aos apoios extraordinários implica a imediata cessação dos mesmos e a restituição ou pagamento, conforme o caso, total ou proporcional, dos montantes já recebidos ou isentados, quando que se verifique alguma das seguintes situações:
a) Despedimento, exceto por facto imputável ao trabalhador;
b) Não cumprimento pontual das obrigações retributivas devidas aos trabalhadores;
c) Não cumprimento pelo empregador das suas obrigações legais, fiscais ou contributivas;
d) Distribuição de lucros durante a vigência das obrigações decorrentes da concessão do incentivo, sob qualquer forma, nomeadamente a título de levantamento por conta;
e) Incumprimento, imputável ao empregador, das obrigações assumidas, nos prazos estabelecidos;
f) Prestação de falsas declarações.
Caso a restituição prevista nos números anteriores não seja efetuada, voluntariamente, no prazo fixado pelo “IEFP, I. P.”, são devidos, pela entidade empregadora, juros de mora à taxa legal em vigor, desde o fim desse prazo, ou aplicável, no que respeita aos valores devidos à Segurança Social, o disposto no Decreto-Lei n.º 133/88, de 20 de abril, na sua redação atual, sendo realizada cobrança coerciva nos termos da legislação em vigor.
As entidades empregadoras que tenham sido encerradas pelas autoridades públicas ou que beneficiem das medidas de lay off simplificado ou de planos extraordinários de formação têm direito a um incentivo financeiro extraordinário para apoio à retoma da atividade da empresa, pago de uma só vez e com o valor de uma Remuneração Mínima Mensal Garantida (€635,00) por trabalhador.
Para aceder ao incentivo de normalização da atividade empresarial, a entidade empregadora deve apresentar requerimento ao “IEFP, I. P.”, acompanhado, designadamente, de declaração emitida pela empresa e de declaração emitida pelo respetivo contabilista certificado.
II. Medidas (Resolução do Conselho de Ministros n.º 10-A/2020, de 13 de março, e Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março):
- Teletrabalho;
- Redução do horário de trabalho;
- Férias;
- Isolamento profilático;
- Faltas por doença;
- Assistência a filhos e dependentes;
- Assistência a filhos e dependentes em virtude da suspensão das atividades letivas e não letivas presenciais, em estabelecimento escolar ou equipamento social de apoio à primeira infância ou deficiência, determinada pelo Governo ou pelas autoridades de saúde.
Podem, desde que o regime de teletrabalho seja compatível com a atividade desempenhada.
Considera-se que, por razões de saúde pública, o empregador pode determinar, unilateralmente, ou a pedido dos trabalhadores, a prestação de teletrabalho pelos seus trabalhadores, definindo os respetivos início e termo.
Durante o período em que se mantenha o regime de teletrabalho, os trabalhadores mantêm todos os direitos e deveres decorrentes do respetivo contrato de trabalho, designadamente no que respeita à respetiva remuneração.
Durante o período em que se mantenha o regime de teletrabalho, as entidades empregadoras mantêm todos os direitos e deveres decorrentes do respetivo contrato de trabalho, designadamente no que respeita ao direito a receber a prestação de trabalho nos mesmos termos, com as devidas adaptações, que receberiam se o trabalho fosse prestado presencialmente.
Não. Relativamente às férias, mantêm-se todas as regras constantes do Código do Trabalho, só podendo as empresas marcar férias aos seus trabalhadores, por suspensão ou redução da atividade relacionada com o COVID-19, com o acordo expresso dos trabalhadores, e nos períodos legalmente previstos.
Se não for no âmbito de um regime de lay off, as empresas podem reduzir unilateralmente os horários de trabalho dos seus trabalhadores, mas tal redução do horário de trabalho não faz cessar a obrigação de pagamento da remuneração integral aos trabalhadores, exceto em caso de acordo expresso entre a empresa e o trabalhador, situações em que os trabalhadores podem aceitar uma redução temporária da remuneração proporcional ao tempo de trabalho efetivamente prestado.
Tal isolamento profilático, pelo período de 14 (catorze) dias é equiparado a doença.
Não. Se o trabalhador ficar em isolamento profilático por sua iniciativa, sem tal isolamento ter sido decretado por entidade que exerça o poder de autoridade de saúde, e, em consequência, faltar ao trabalho, estará a dar faltas injustificadas que poderão, em última instância, determinar o seu despedimento com justa causa.
O valor do subsídio corresponde a 100% da remuneração de referência.
É necessária a emissão de declaração, pela entidade que o determina, que certifique a necessidade de isolamento profilático do trabalhador durante o período de 14 (catorze) dias. Tal declaração deverá ser enviada à entidade empregadora no mais curto espaço de tempo possível, devendo a necessidade de isolamento ser comunicada, pelo trabalhador à entidade empregadora, através de meios remotos (via telefone, e-mail ou similares), assim que seja possível, designadamente no próprio dia.
O reconhecimento do direito ao subsídio de doença não depende de verificação do prazo de garantia, do índice de profissionalidade e da certificação da incapacidade temporária para o trabalho.
A atribuição do subsídio não está sujeita a período de espera.
Sim. As medidas extraordinárias relativas ao isolamento profilático aplicam-se aos trabalhadores independentes do regime geral de segurança social.
No caso de os beneficiários não apresentarem 6 (seis) meses com registo de remunerações, a remuneração de referência é definida por R/(30 x n), em que “R” representa o total das remunerações registadas desde o início do período de referência até ao dia que antecede o isolamento profilático e “n” o número de meses a que as mesmas se reportam.
Se um trabalhador ficar infetado com o COVID-19 e, em consequência, faltar ao trabalho, tem direito a subsídio de doença nos termos gerais e já atualmente em vigor.
Não. A atribuição do subsídio de doença por COVID-19 não está sujeita a período de espera.
Sim. Aplicam-se aos trabalhadores independentes do regime geral de segurança social.
Pode, considerando-se as faltas como justificadas, de acordo com o regime legal já em vigor.
Nestes casos, o subsídio para assistência a filhos ou a netos não depende de prazo de garantia.
No caso de os beneficiários não apresentarem 6 (seis) meses com registo de remunerações, a remuneração de referência é definida por R/(30 x n), em que “R” representa o total das remunerações registadas desde o início do período de referência até ao dia que antecede o isolamento profilático e “n” o número de meses a que as mesmas se reportam.
Não. O número de dias de atribuição do subsídio, em caso de isolamento profilático de dependente a cargo do trabalhador decretado por entidade que exerça o poder de autoridade na saúde não releva para efeitos da contagem do período máximo de dias de atribuição em cada ano civil, previstos nos artigos 49.º, 50.º, e 252.º, do Código do Trabalho.
Podem, considerando-se tais faltas como justificadas e desde que os trabalhadores comuniquem à respetiva entidade empregadora a necessidade de ausência, acompanhada de indicação do motivo justificativo, com a antecedência de 5 (cinco) dias, ou caso a ausência seja imprevisível com essa antecedência, logo que possível.
O incumprimento, pelos trabalhadores, da comunicação de necessidade de ausência, à respetiva entidade empregadora, determina que as ausências sejam consideradas como faltas injustificadas, o que poderá determinar a aplicação de uma sanção disciplinar, designadamente, e em última instância, o despedimento do trabalhador por justa causa.
Os trabalhadores por conta de outrem têm direito a receber um apoio excecional mensal, ou proporcional, correspondente a 2 (dois) terços da sua remuneração base, com o limite mínimo de 1 (uma) remuneração mínima mensal garantida (€635,00) e o limite máximo de 3 (três) remunerações mínimas mensais garantidas (€1.905,00).
O apoio excecional será pago, em partes iguais, pela entidade empregadora e pela segurança social, sendo que a parcela a cargo da segurança social é entregue à entidade empregadora que procede ao pagamento do valor total ao trabalhador (se a entidade empregadora revestir natureza pública, com exceção do setor empresarial do estado, o apoio previsto no presente artigo é assegurado integralmente pela mesma).
O valor do apoio excecional tem como limite mínimo 1 (uma) remuneração mínima mensal garantida, que corresponde ao valor de € 635,00, e por limite máximo 3 (três) remunerações mínimas mensais garantidas, que corresponde ao valor de € 1.905,00.
Sobre o valor deste apoio incide a quotização do trabalhador e 50% da contribuição social da entidade empregadora, devendo o mesmo ser objeto de declaração de remunerações autónoma.
Não. Só um dos progenitores pode beneficiar de tal regime, não podendo nenhum dos progenitores encontrar-se em regime de teletrabalho.
Nos casos de famílias monoparentais, e se o progenitor/a estiver em regime de teletrabalho, também não poderá solicitar o apoio da medida extraordinária.
Se os menores de 12 (doze) anos estiverem em regime de guarda partilhada por ambos os progenitores, devem estes acordar quanto ao progenitor que irá solicitar o apoio da medida extraordinária, não existindo, ainda, qualquer legislação que permita que os progenitores separados e com guarda partilhada sobre os seus filhos menores de 12 (doze) anos solicitem a medida extraordinária de apoio alternadamente.
Não. O apoio excecional é atribuído uma única vez, independentemente do número de filhos ou de dependentes a cargo do trabalhador.
Compete à entidade empregadora, através de requerimento, efetuar o pedido de apoio excecional para os trabalhadores que o requeiram.
Não. Nos casos em que seja possível a prestação de trabalho através do regime de teletrabalho, a entidade empregadora não deve aceitar o pedido do trabalhador, até porque a possibilidade de prestação do trabalho em regime de teletrabalho é o fator que determina a recusa da concessão do apoio excecional por parte das entidades competentes.
Não. Se estiverem em regime de teletrabalho, os trabalhadores não podem beneficiar da medida de apoio excecional para acompanhamento de filhos ou outros dependentes menores de 12 (doze) anos, ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica, no âmbito do encerramento das atividades letivas e não letivas presenciais, em virtude do surto de COVID-19.
Sim. Nos casos de trabalhadores independentes sujeitos ao cumprimento da obrigação contributiva em pelo menos 3 (três) meses consecutivos, há pelo menos 12 (doze) meses, não possa prosseguir a sua atividade, tem direito a um apoio excecional mensal, ou proporcional.
O valor do apoio é correspondente a um terço da base de incidência contributiva mensualizada referente ao primeiro trimestre de 2020.
O apoio excecional para os trabalhadores independentes, em caso de necessidade de acompanhamento de filhos ou outros dependentes menores de 12 (doze) anos, ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica, durante o período do surto de COVID-19, em virtude da suspensão das atividades letivas e não letivas presenciais, em estabelecimento escolar ou equipamento social de apoio à primeira infância ou deficiência, determinada pelo Governo ou pelas autoridades de saúde, tem como limite mínimo 1 (um) Indexante de Apoios Sociais (IAS), que corresponde ao valor de €438,81, e máximo de 2 ½ (dois e meio) Indexante de Apoios Sociais, ou seja, o valor de €1.097,03.
O apoio excecional é objeto de declaração trimestral de rendimentos, estando sujeito à correspondente contribuição social.
Compete ao trabalhador independente, através de requerimento, efetuar o pedido de apoio excecional.
Não. Nos casos em que seja possível a prestação de trabalho através do regime de teletrabalho, será recusado o pedido de poio excecional formulado pelo trabalhador independente.
Não. Se estiverem em regime de teletrabalho, os trabalhadores independentes não podem beneficiar da medida de apoio excecional para acompanhamento de filhos ou outros dependentes menores de 12 (doze) anos, ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica, no âmbito do encerramento das atividades letivas e não letivas presenciais, em virtude do surto de COVID-19.
Não. Só um dos progenitores pode beneficiar de tal regime, não podendo nenhum dos progenitores encontrar-se em regime de teletrabalho.
Nos casos de famílias monoparentais, e se o progenitor/a estiver em regime de teletrabalho, também não poderá solicitar o apoio da medida extraordinária.
Se os menores de 12 (doze) anos estiverem em regime de guarda partilhada por ambos os progenitores, devem estes acordar quanto ao progenitor que irá solicitar o apoio da medida extraordinária, não existindo, ainda, qualquer legislação que permita que os progenitores separados e com guarda partilhada sobre os seus filhos menores de 12 (doze) anos solicitem a medida extraordinária de apoio alternadamente.
Não. O apoio excecional é atribuído uma única vez, independentemente do número de filhos ou de dependentes a cargo do trabalhador independente.
Sim. As medidas de apoio excecional aplicam-se, com as necessárias adaptações, aos trabalhadores do regime de proteção social convergente.
Sim. Sem prejuízo das sanções legais previstas para as falsas declarações, é aplicável o regime estabelecido no Decreto-Lei n.º 133/88, de 20 de abril, que estabelece o regime relativo à responsabilidade emergente do pagamento indevido de prestações de segurança social.
Sim. A operacionalização da linha de crédito no valor de 200 milhões de eur para apoio à tesouraria das empresas aguarda regulamentação específica.
As empresas podem interpelar as entidades públicas para procederem ao pagamento de faturas vencidas no mais curto espaço de tempo possível, ao abrigo do disposto no ponto 15., da Resolução do Conselho de Ministros n.º 10-A/2020, de 13 de março, que recomenda que as entidades públicas que tenham assumido obrigações de efetuar pagamentos a terceiros como contrapartida do fornecimento de bens e serviços, ou equivalente, os efetuem no mais curto prazo possível.
Em caso de redução da atividade económica, ou seja, em situação comprovada de paragem total da atividade do trabalhador independente ou da atividade do respetivo setor, em consequência do surto de COVID-19, esse trabalhador tem direito a um apoio financeiro, desde que se encontre abrangido, em exclusivo, pelo regime dos trabalhadores independentes e desde que não seja pensionista.
O trabalhador independente pode comprovar a redução da sua atividade económica através de declaração emitida pelo próprio, sob compromisso de honra ou por declaração do respetivo contabilista certificado no caso de trabalhadores independentes no regime de contabilidade organizada.
O trabalhador independente tem direito a um apoio financeiro com duração de 1 (um) mês, prorrogável mensalmente, até um máximo de 6 (seis) meses, correspondente ao valor da remuneração registada como base de incidência contributiva, com o limite do valor do Indexante de Apoios Sociais, ou seja, o valor de €438,81.
O apoio financeiro é pago a partir do mês seguinte ao da apresentação do requerimento pelo trabalhador independente.
Sim. Enquanto se mantiver o pagamento do apoio extraordinário, o trabalhador independente mantém a obrigação da declaração trimestral quando sujeito a esta obrigação.
Não. Os apoios não são cumuláveis, só podendo o trabalhador independente requerer um deles.
Sim. Os trabalhadores independentes abrangidos pelo apoio financeiro por redução da respetiva atividade económica têm direito ao diferimento do pagamento de contribuições devidas nos meses em que esteja a ser pago o apoio financeiro extraordinário.
O pagamento das contribuições devidas relativas ao período de diferimento deve ser efetuado a partir do segundo mês posterior ao da cessação do apoio e pode ser efetuado num prazo máximo de 12 (doze) meses, em prestações mensais e iguais.
Aos acordos prestacionais previstos para estas situações é aplicável o artigo 8.º, do Decreto-Lei n.º 213/2012, de 25 de setembro.
Não. As assembleias gerais das sociedades comerciais, das associações ou das cooperativas que devam ter lugar por imposição legal ou estatutária, podem ser realizadas até 30 de junho de 2020.
III. Medidas (Resolução do Conselho de Ministros n.º 10-A/2020, de 13 de março):
- Sistemas de incentivos do Quadro de Referência Estratégico Nacional (QREN) e do Portugal 2020;
- Seguros de crédito à exportação com garantia do Estado.
Sim. Encontra-se previsto, o diferimento, por um período de 12 meses, das prestações vincendas, até 30 de setembro de 2020, no caso de empresas com quebras do volume de negócios ou de reservas ou encomendas superiores a 20%, nos 2 (dois) meses anteriores ao da apresentação do pedido de alteração do plano de reembolso face ao período homólogo do ano anterior, sem encargos de juros ou outra penalidade para as empresas beneficiárias.
Sim. As despesas comprovadamente suportadas pelos beneficiários em iniciativas ou ações canceladas ou adiadas por razões relacionadas com o COVID-19, previstas em projetos aprovados pelo Portugal 2020 ou outros programas operacionais, nomeadamente nas áreas da internacionalização e da formação profissional, bem como pelo Instituto do Vinho e da Vinha, I. P., no âmbito da medida de apoio à promoção de vinhos em países terceiros, são elegíveis para reembolso.
Sim. Os impactos negativos decorrentes do COVID-19 que deem lugar à insuficiente concretização de ações ou metas, podem ser considerados motivos de força maior não imputáveis aos beneficiários na avaliação dos objetivos contratualizados no âmbito dos sistemas de incentivos do Portugal 2020.
A liquidação dos incentivos deve ocorrer no mais curto prazo possível após os pedidos de pagamento apresentados pelas empresas, podendo ser efetuados, no limite, a título de adiantamento, sendo estes posteriormente regularizados com o apuramento do incentivo a pagar pelo organismo intermédio/organismo pagador sem qualquer formalidade para os beneficiários.
Sim. Relativamente aos seguros de crédito à exportação com garantias de Estado, no âmbito do apoio à diversificação de clientes, em particular para mercados fora da União Europeia, foram determinados os seguintes aumentos:
a) De 100 milhões de euros para 200 milhões de euros: para os plafonds da linha de seguro de crédito com garantias do Estado para os setores metalúrgicos, metalomecânico e moldes;
b) De 100 milhões de euros para 200 milhões de euros: para a linha de seguro de caução para obras no exterior, outros fornecimentos, com garantias do Estado;
c) De 250 milhões de euros para 300 milhões de euros: para o plafond da linha de seguro de crédito à exportação de curto prazo.
Medidas de Incentivo Fiscal
- Adiamento do prazo para o pagamento especial por conta, do primeiro pagamento por conta e do primeiro pagamento adicional por conta;
- Adiamento do prazo de entrega da declaração periódica de rendimentos de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (declaração Modelo 22) do período de tributação do ano de 2019;
- Justo impedimento no cumprimento de obrigações declarativas fiscais.
Sim. O pagamento especial por conta a efetuar em março nos termos do artigo 106.º, número 1., do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas pode ser efetuado até ao 30 de junho de 2020, sem quaisquer acréscimos ou penalidades.
Sim. A obrigação fiscal relativa à entrega da declaração periódica de rendimentos de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (declaração Modelo 22) pode ser cumprida até 31 de julho de 2020, sem quaisquer acréscimos ou penalidades.
Sim. O primeiro pagamento por conta e o primeiro pagamento adicional por conta podem ser efetuados até 31 de agosto de 2020, sem quaisquer acréscimos ou penalidades.
Sim. Consideram-se como condições suficientes para a aplicação da figura do justo impedimento no cumprimento das obrigações declarativas fiscais, relativamente a contribuintes ou contabilistas certificados, as situações de infeção ou de isolamento profilático declaradas ou determinadas por autoridade de saúde.
[1] Esta comunicação tem caráter meramente informativo, tendo em conta os diplomas legais até agora publicados no âmbito das medidas extraordinárias e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo coronavírus – COVID 19, não tendo caráter vinculativo nem dispensando a consulta da legislação publicada.
[2] Alteração à redação inicial, nos termos da Portaria 76-B/2020, de 18 de março.
[3] Alteração à redação inicial, nos termos da Portaria 76-B/2020, de 18 de março.