Medida de auxílio nos custos relacionados com as emissões de gases com efeitos de estufa
Tema em foco 30 Setembro 2021
Portaria n.º 203/2021, de 28 de setembro
Estabelece uma medida de auxílio a custos indiretos a favor das instalações abrangidas pelo regime de Comércio Europeu de Licenças de Emissão.
Mais especificamente, esta medida de auxílio, financiada através do Fundo Ambiental, destina-se às instalações abrangidas pelo regime já referido que desenvolvam a sua atividade em setores e subsetores que sejam considerados expostos a um risco significativo de fuga de carbono. Este apoio relaciona-se com os custos relacionados com as emissões de gases com efeito de estufa que acabam por se repercutir no preço da eletricidade e pretende então compensar estes custos.
Os beneficiários desta medida de auxílio devem cumprir os seguintes requisitos:
- terem a sua situação tributária e contributiva regularizada;
- estarem em situação de cumprimento relativamente a todos os regimes legais aplicáveis em matéria ambiental;
- não terem sido condenados pelos crimes de poluição (art. 279.º do Código Penal), de atividades perigosas para o ambiente (art. 279.º-A do Código Penal) ou de poluição com perigo comum (art. 280.º do Código Penal) nos oito anos anteriores à data da submissão da candidatura;
- não terem sido objeto de aplicação de contraordenação ambiental ou sanção acessória no âmbito da Lei-Quadro das Contraordenações Ambientais (Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto), na sua redação atual;
- não configurarem uma empresa em dificuldade segundo as “Orientações relativas a auxílios estatais de emergência e à reestruturação concedidos a empresas em dificuldade”.
Os custos de emissões indiretas relevantes para aplicação desta medida são os incorridos entre 1 de janeiro de 2021 e 31 de dezembro de 2030.
As candidaturas deverão ser submetidas até ao dia 30 de abril (inclusive) do ano civil seguinte àquele em que se verificaram os custos através de formulário próprio disponibilizado no portal do Fundo Ambiental.
A leitura deste resumo não dispensa a consulta e leitura do diploma legal em causa no Diário da República.