Em Foco

Decreto-Lei n.º 84/2021, de 18 de outubro

Regula os direitos do consumidor na compra e venda de bens, conteúdos e serviços digitais, transpondo as Diretivas (UE) 2019/771 e (UE) 2019/770.

No que respeita à transposição da Diretiva (UE) 2019/771, que pretende contribuir para um bom funcionamento do mercado interno enquanto garante de um elevado nível de proteção dos consumidores:

- Estabelece-se o princípio da conformidade dos bens com um conjunto de requisitos objetivos e subjetivos, estando o profissional obrigado a entregar ao consumidor bens que cumpram todos os requisitos referidos, sob pena de os bens não serem considerados “em conformidade”;

- O profissional é responsabilizado pela falta de conformidade do bem que se manifeste num prazo de 3 (três) anos e que se considera existente à data da entrega do bem se manifestada durante os primeiros 2 (dois) anos (estipulam-se prazos de responsabilidade distintos, consoante estejamos perante bens com elementos digitais incorporados em que se preveja o fornecimento contínuo de conteúdos ou serviços digitais);

- Substitui-se a solução de reconhecimento, ao consumidor, de um direito de escolha, sem observância de qualquer hierarquia, entre a reparação do bem, a sua substituição, a redução do preço ou a resolução do contrato, passando a submeter estas soluções a diferentes patamares de precedência;

- Estabelece-se, em caso de não conformidade do bem, um direito à “reposição da conformidade” através da reparação ou substituição do bem, da redução do preço ou da resolução do contrato, mediante a verificação de determinados pressupostos;

- Consagra-se a possibilidade de o consumidor optar diretamente entre a substituição do bem e a resolução do contrato, sem necessidade de verificação de qualquer condição específica, se a falta de conformidade se manifestar nos primeiros 30 (trinta) dias contados a partir da entrega do bem;

- A obrigação de denúncia do defeito dentro de determinado prazo extingue-se, passando a não existir obstáculos ao exercício de direitos conferidos ao consumidor durante o prazo de garantia dos bens;

- Estabelecem-se obrigações a cargo do profissional relativamente ao prazo de reparação, à recolha e remoção dos bens para reparação e à devolução do preço pago, caso haja lugar a resolução do contrato;

- A noção de bens é ampliada, passando a incluir os bens de consumo que incorporem ou estejam interligados com elementos digitais, sendo que esse elemento digital poderá estar pré-instalado no bem ou ser instalado posteriormente. Considera-se que um bem tem um elemento digital quando a ausência do conteúdo ou serviço digital incorporado ou interligado impeça os bens de desempenharem as suas funções;

- O prazo de garantia dos bens imóveis, no que toca a faltas de conformidade relativas a elementos construtivos estruturais, é alargado para 10 (dez) anos; no que respeita às restantes faltas de conformidade, mantém-se o prazo de 5 (cinco) anos;

- As soluções do Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de abril, são incorporadas, nomeadamente no que toca à possibilidade de o consumidor exercer os direitos de reparação e substituição do bem, em caso de falta de conformidade, diretamente perante o produtor e ao direito de regresso do profissional perante uma pessoa em estágios anteriores da cadeia contratual, quando esta seja responsável por uma falta de conformidade;

- A garantia voluntária passa a designar-se por “garantia comercial” e passa a ter obrigações de informação acrescidas;

- O produtor passa a ter o dever de disponibilizar peças sobresselentes durante um prazo de 10 (dez) anos após a colocação da última unidade do bem em mercado. Se estivermos perante bens móveis sujeitos a registo, o profissional tem o dever de prestar, durante o mesmo período de tempo, um serviço de assistência pós-venda.

 

No respeitante à transposição da Diretiva (UE) 2019/770, que se aplica aos contratos que estipulem um único ato de fornecimento, uma série de atos individuais de fornecimento ou, ainda, um fornecimento contínuo:

- Estabelecem-se regras quanto ao fornecimento dos conteúdos e serviços digitais, prevendo o direito à resolução do contrato pelo consumidor em caso de não fornecimento ou falta de conformidade;

- São previstos diferentes prazos de responsabilidade do profissional, em caso de falta de conformidade, consoante o tipo de fornecimento: nos contratos em que seja estipulado um ato único de fornecimento ou uma série de atos individuais de fornecimento, o prazo de responsabilidade referido é de 2 (dois) anos, sendo que nos contratos de fornecimento contínuo, o profissional é responsável durante toda a duração do contrato;

- São também estabelecidos prazos diferenciados para o ónus da prova consoante o tipo de fornecimento. No caso de um ato único de fornecimento ou de uma série de atos únicos, este prazo não pode ser superior a 1 (um) ano; nos contratos de fornecimento contínuo, o ónus da prova impende sobre o profissional durante o período de duração do contrato;

- Estabelecem-se determinadas condições em que os prestadores de mercado em linha nos contratos celebrados pelos consumidores são considerados parceiros contratuais dos profissionais que disponibilizam bens, conteúdos ou serviços digitais através dos seus mercados em linha: para este efeito, permite-se que os consumidores exerçam os seus direitos, em caso de falta de conformidade, também junto destes prestadores;

- Por fim, é estipulado um regime sancionatório, atribuindo-se à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) e ao Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, I.P (IMPIC, I.P.), a competência para fiscalizarem, instruírem os processos de contraordenação e aplicarem as respetivas coimas e sanções acessórias no âmbito deste regime. A competência do IMPIC, I.P, no tocante a este regime, é exclusiva ao respeitante a bens imóveis.

A leitura deste resumo não dispensa a consulta e leitura do diploma legal em causa no Diário da República.

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