Decreto-Lei n.º 89/2020, de 16 de outubro
Tema em foco 16 Outubro 2020
Estabelece um regime excecional de constituição de relações jurídicas de emprego sem termo ou por tempo indeterminado nos órgãos, organismos, serviços e demais entidades, incluindo o setor público empresarial do Ministério da Saúde, para a prestação direta de cuidados de saúde e para a prestação de serviços de suporte.
O presente diploma legal aplica-se às relações jurídicas de emprego constituídas ao abrigo do regime previsto no número 3., do artigo 6.º, do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, que perfaçam a duração de 8 (oito) meses até ao final do mês de dezembro de 2020, até ao limite do número total de trabalhadores previsto no quadro do ponto 3.1.2 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 41/2020, de 6 de junho.
A conversão em contratos de trabalho sem termo dos contratos que tenham sido celebrados ao abrigo do regime previsto no número 3., do artigo 6.º, do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, por entidades do setor público empresarial, é autorizada por despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde, sob proposta devidamente fundamentada do órgão máximo de gestão, de onde resulte:
a) A correspondência das funções exercidas pelos trabalhadores a necessidades permanentes das respetivas entidades;
b) A existência de lugares disponíveis no mapa de pessoal da entidade; e,
c) A verificação do número máximo de renovações contratuais legalmente permitidas.
A celebração dos contratos de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado com trabalhadores que, à data de entrada em vigor do presente decreto-lei se encontrem em exercício de funções nos órgãos, organismos, serviços e demais entidades do Ministério da Saúde, ao abrigo do regime excecional de contratação previsto no número 3., do artigo 6.º, do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, é precedida de procedimento concursal, a que podem também ser opositores outros trabalhadores com e sem vínculo de emprego público previamente constituído, sem prejuízo do recurso a reservas de recrutamento constituídas em anteriores procedimentos concursais e desde que observados os requisitos legalmente previstos.
A abertura dos procedimentos concursais é autorizada pelo membro do Governo responsável pela área da saúde, no prazo máximo de 30 dias a contar do levantamento das necessidades permanentes das entidades, órgãos e serviços a que se refere o n.º 7, após verificação pelo dirigente máximo da entidade:
a) Da correspondência das funções exercidas pelos trabalhadores a necessidades permanentes das respetivas entidades;
b) Da existência de lugares disponíveis no mapa de pessoal da entidade.
Os procedimentos concursais são abertos no prazo máximo de 10 dias a contar da respetiva autorização.
Os contratos a celebrar nos termos dos números anteriores são efetivados na primeira posição remuneratória aplicável à carreira e até ao limite do número total de trabalhadores previsto no quadro do ponto 3.1.2 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 41/2020, de 6 de junho.
No caso da carreira de técnico superior do regime geral, o recrutamento de licenciados faz-se para a segunda posição remuneratória da respetiva tabela.
É desenvolvido, no prazo de 30 dias a contar da entrada em vigor do presente decreto-lei, pela Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., em articulação com as Administrações Regionais de Saúde, I. P., um levantamento das necessidades permanentes das entidades, órgãos e serviços.
A tramitação dos procedimentos concursais é regulamentada por portaria do membro do Governo responsável pela área da saúde.
Os contratos de trabalho em funções públicas a termo resolutivo certo em execução à data de entrada em vigor do presente decreto-lei, consideram-se automaticamente renovados até ao termo dos referidos procedimentos concursais, sem sujeição a limite máximo de renovações.
A leitura deste resumo não dispensa a consulta e leitura do diploma legal em causa no Diário da República.