Conta-corrente entre os contribuintes e o Estado
Tema em foco 18 Janeiro 2022
Lei n.º 3/2022, de 04 de janeiro
Estabelece-se o regime de extinção de prestações tributárias por compensação com créditos de natureza tributária, por iniciativa do contribuinte, incluindo as retenções na fonte, tributações autónomas e respetivos reembolsos, no que respeita aos seguintes impostos:
a) Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares;
b) Imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas;
c) Imposto sobre o valor acrescentado;
d) Impostos especiais de consumo;
e) Imposto municipal sobre imóveis;
f) Adicional ao imposto municipal sobre imóveis;
g) Imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis;
h) Imposto do selo;
i) Imposto único de circulação; e
j) Imposto sobre veículos.
Porém, prevê o número 2., que a presente lei não prejudica o disposto no artigo 90.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro) que, por sua vez, se reporta à compensação com créditos tributários por iniciativa do contribuinte.
A extinção destas prestações tributárias é efetuada a pedido do contribuinte, devendo ser dirigido requerimento ao dirigente máximo da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT). Este procedimento vem então regulado no artigo 3.º, sendo que:
1.º O contribuinte deve requerer, por transmissão eletrónica de dados (via Portal das Finanças), ao dirigente máximo da AT, o pagamento das suas obrigações tributárias por compensação. Deve indicar os créditos e dívidas objeto de compensação;
2.º Este requerimento pode ser apresentado a partir do momento da liquidação do tributo e até à extinção do processo de execução fiscal;
3.º A AT efetuará a compensação de dívida;
4.º A obrigação extinguir-se-á quando o montante do crédito seja suficiente para satisfazer a totalidade dessa obrigação ou, quando inferior, admitindo-o como pagamento parcial;
5.º Havendo compensação parcial é aplicável o disposto nos números 2., 3., e 4., do artigo 89.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário;
6.º Prevê-se, por fim, que não são devidos juros de mora desde o pedido de compensação ate à decisão da AT.
Já o artigo 4.º regula os prazos, sendo que a AT tem 10 dias para proferir decisão. Decorrido este prazo sem que tenha sido proferida decisão, considera-se tacitamente deferido e concedido o pedido. Este deferimento tácito implicará a extinção do crédito tributário ou a extinção do processo executivo, por pagamento, salvo se o montante da compensação for insuficiente (neste caso, a extinção será parcial).
Note-se que, casos em que tenha decorrido o prazo de 10 dias sem tomada de decisão pela AT, este pode, no prazo de um ano contado da data em que foi requerida a compensação, intentar ação judicial visando a declaração da ineficácia (total ou parcial), da compensação, por não estarem verificados os pressupostos. A dívida tributária que permaneça vence-se na data do trânsito em julgado da sentença.
A presente lei entra em vigor a 1 de julho de 2022.
A leitura deste resumo não dispensa a consulta e leitura do diploma legal em causa no Diário da República.