Atualização do valor da retribuição mínima mensal e criação de um subsídio de compensação
Tema em foco 10 Dezembro 2021
Decreto-Lei n.º 109-B/2021, de 7 de dezembro
Com o objetivo de defender e promover salários adequados e rendimentos dignos a todos os cidadãos, fixa-se em 705 euros o valor da retribuição mínima mensal garantida (RMMG) para o ano de 2022, por contraposição ao valor de 665 euros fixado para o ano de 2021.
Para além disso, e considerando a importância que a subida da referida retribuição assume na promoção de um trabalho mais digno e na promoção do crescimento económico, é fixada ainda uma medida de apoio excecional a ser atribuída a partir do início do próximo ano.
Assim, beneficiarão deste subsídio, pago por trabalhador e uma só vez, as entidades empregadoras, independentemente da sua forma jurídica e as pessoas singulares, com um ou mais trabalhadores ao seu serviço.
O respetivo subsídio terá, consoante os casos, os seguintes valores:
- 112 euros por trabalhador que, na declaração de remuneração relativa ao mês de dezembro de 2021, auferia o valor da remuneração base declarada equivalente à RMMG para 2021 (665 euros).
- 56 euros por trabalhador que, na declaração de remuneração relativa ao mês de dezembro de 2021, auferia o valor da remuneração base declarada entre a RMMG para 2021 (665 euros) e a inferior à RMMG para 2022 (705 euros).
- 112 euros por trabalhador que, na declaração de remunerações relativa ao mês de dezembro de 2021, auferia o valor da remuneração base declarada entre a RMMG para 2021 (665 euros) e a inferior à RMMG para 2022 (705 euros), quando esse valor estivesse previsto em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho celebrado, revisto ou alterado em 2021, e desde que, em dezembro de 2020, a remuneração base declarada fosse inferior à RMMG para 2021 (665 euros). Neste caso, para aceder ao subsídio, a entidade empregadora deverá apresentar uma declaração de compromisso de honra que ateste a previsão do valor em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho celebrado, revisto ou alterado em 2021.
Estabelece-se que a prestação de informações falsas, a violação de dados fornecidos e a fraude na obtenção de subsídio poderá acarretar a imputação de responsabilidade criminal do declarante.
No que respeita às condições de acesso a este subsídio, a entidade empregadora interessada deverá reunir as seguintes condições:
a) Apresentar, na declaração de remunerações relativa ao mês de dezembro de 2021, um ou mais trabalhadores, a tempo completo, com valor da remuneração base declarada igual ou superior à RMMG para 2021 (665 euros), e inferior à RMMG para 2022 (705 euros);
b) Ter, no momento do pagamento do subsídio, as suas situações tributária e contributiva regularizadas perante, respetivamente, a administração fiscal e a segurança social.
Prevê-se que as entidades responsáveis pelo pagamento deste subsídio – a saber, a Agência para a Competitividade e Inovação e o Instituto do Turismo de Portugal – disponibilizarão, para efeitos do respetivo pagamento, às entidades empregadoras identificadas pelo sistema de informação da segurança social um sistema eletrónico de registo, para recolha das seguintes informações:
a) Autorização de consulta à situação tributária e contributiva;
b) Indicação do IBAN de conta bancária de que a entidade empregadora seja titular;
c) Indicação da respetiva Classificação Portuguesa de Atividades Económicas principal;
d) Indicação do endereço eletrónico e, opcionalmente, telefone de contacto.
Saliente-se que este registo deverá ser realizado até ao dia 1 de março de 2022, sob pena de caducar o direito ao subsídio pecuniário.
Terminado este prazo, o pagamento do subsídio terá de ser efetuado nos 30 dias que se lhe seguem.
Nos casos em que a entidade empregadora esteja incumbida de apresentar a declaração sob compromisso de honra suprarreferida, ao prazo de 30 dias, acrescerão 15 dias adicionais.
Por fim, estabelece-se ainda que esta medida de apoio não prejudica outros apoios ao emprego aplicáveis ao mesmo posto de trabalho, incluindo os concedidos no âmbito da pandemia da doença Covid-19, cuja atribuição esteja, por natureza, dependente de condições inerentes aos trabalhadores contratados.
A leitura deste resumo não dispensa a consulta e leitura do diploma legal em causa no Diário da República.