Alteração do regime da concorrência, das práticas individuais restritivas do comércio e das cláusulas contratuais gerais
Tema em foco 28 Dezembro 2021
Decreto-Lei n.º 108/2021, de 7 de dezembro
Nos termos do regime jurídico da concorrência, com a presente alteração, passam a ser também proibidos os acordos entre empresas, as práticas concertadas entre empresas e as decisões de associações de empresas que tenham por objetivo impedir, falsear ou restringir de forma sensível a concorrência, nomeadamente os que consistam em: estabelecer, face ao fornecimento de bens ou serviços de alojamento em empreendimentos turísticos ou de alojamento local, que o outro contraente não pode oferecer (em formato eletrónico ou em espaço físico) preços ou outras condições de venda do mesmo bem ou serviço que sejam mais vantajosas do que as praticadas por intermediário que atue através de plataforma eletrónica.
É alterado o regime das cláusulas contratuais gerais prevendo-se agora que são igualmente proibidas as cláusulas contratuais gerais que estabeleçam, a favor de quem as predisponha, comissões remuneratórias excessivas ou que sejam discriminatórias em função da nacionalidade ou do local do estabelecimento da contraparte.
O regime aplicável às práticas individuais restritivas do comércio sofre igualmente pontuais alterações, a saber:
a) É aditado um novo artigo relativo à oferta de bens ou serviços de alojamento por prestador intermediário de serviços em plataforma eletrónica, prevendo-se que no âmbito do fornecimento de bens ou serviços de alojamento em empreendimentos turísticos ou estabelecimentos de alojamento local, é proibido a qualquer intermediário, que atue através de plataforma eletrónica, oferecer para venda um bem ou serviço a uma empresa ou a um consumidor por um preço inferior ao preço de venda ao público acordado com o fornecedor do bem ou o prestador do serviço, ainda que à custa de uma redução total ou parcial da remuneração do intermediário contratualmente acordada.
b) Passam a constituir contraordenações económicas muito graves, as seguintes práticas:
- Não redução a escrito das disposições sobre as condições em que uma empresa obtenha uma remuneração financeira ou de outra natureza dos seus fornecedores, como contrapartida da prestação de serviços específicos.
- A oferta para venda ou efetiva venda de um bem a uma empresa ou a um consumidor por um preço inferior ao seu preço de compra efetivo, acrescido dos impostos aplicáveis a essa venda e, se for caso disso, dos encargos relacionados com o transporte;
- No que respeita ao fornecimento de bens ou serviços de alojamento em empreendimentos turísticos ou estabelecimentos de alojamento local, a atuação através de plataforma eletrónica, pelo intermediário, para oferecer para venda um bem ou serviço a uma empresa ou a um consumidor por um preço inferior ao preço de venda ao público acordado com o fornecedor do bem ou o prestador do serviço, ainda que à custa de uma redução total ou parcial da remuneração do intermediário contratualmente acordada;
- A adoção das práticas negociais abusivas previstas no regime aplicável às práticas individuais restritivas do comércio;
- A adoção de práticas negociais entre empresas que se traduzam na dedução, por uma das partes, de valores aos montantes da faturação devidos pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços quando não estejam devidamente discriminados os motivos a que se referem e a outra parte se pronuncie desfavorável e fundamentadamente no prazo de 25 dias;
- A adoção de práticas unilaterais que visem ou consubstanciem uma imposição de antecipação de cumprimento de contratos, sem indemnização ou ainda uma imposição de débitos não contratualmente previstos, após o fornecimento dos bens ou serviços.
- A adoção de práticas negociais do comprador que se traduzam em impor um pagamento, diretamente ou sob a forma de desconto tal como previsto no regime aplicável às práticas individuais restritivas do comércio;
- A adoção das práticas negociais proibidas no setor agroalimentar.
Por fim, é estabelecido o dia 1 de janeiro de 2022 para a entrada em vigor das alterações referidas.
A leitura deste resumo não dispensa a consulta e leitura do diploma legal em causa no Diário da República.