Em Foco

Decreto-Lei n.º 78-A/2021, de 29 de setembro

O diploma procede a algumas alterações (motivadas pelo evolução positiva da situação epidemiológica associada à elevada taxa de vacinação completa alcançada) às medidas excecionais e temporárias relativas à pandemia da doença COVID-19.

Assim:

 - O uso de máscara passa a ser obrigatório apenas para o acesso ou permanência em determinados ambientes fechados, tais como:

- Espaços e estabelecimentos comerciais com área superior a 400 m2;

- Estabelecimentos de ensino;

- Salas de espetáculos;

- Recintos desportivos;

- Estabelecimentos de saúde;

- Lares;

- Transportes públicos.

  

Esta obrigação pode ser dispensada quando se mostre incompatível com a natureza das atividades que os cidadãos se encontrem a realizar.

 

 - A verificação anual das declarações dos trabalhadores independentes relativas a 2021, conjuntamente com a revisão anual das declarações relativas a 2019 e 2020 passa a ser feita no ano de 2022.

 - O subsídio de doença por COVID-19 é prorrogado até 31 de dezembro de 2021.

 - Nas Lojas de Cidadão e do Departamento de Identificação Civil – Balcão Lisboa - Campus de Justiça, passa a ser prestado atendimento aos sábados, entre as 9 horas e as 22 horas, de forma ininterrupta.

 - Procede-se a uma distribuição gratuita de manuais escolares novos aos alunos do 1.º ciclo do ensino básico, ficando dispensada a devolução dos manuais distribuídos para este mesmo ciclo no passado ano letivo.

 - Delimita-se a disponibilização de licenças digitais até ao ano letivo de 2021/2022 para se poder avaliar a sua eficácia em termos de desmaterialização de recursos educativos.

 

Todas estas medidas entram em vigor no dia 1 de outubro de 2021.

A leitura deste resumo não dispensa a consulta e leitura do diploma legal em causa no Diário da República.

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