Alteração ao Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo
Tema em foco 28 Dezembro 2021
Decreto-Lei n.º 109-F/2021, de 9 de dezembro
Consciente de que os organismos de investimento coletivo são um instrumento de poupança e investimento com um papel muito significativo no mercado de capitais nacional e particularmente no contexto da União Europeia, o legislador nacional adapta a legislação interna à Diretiva Europeia relativa à distribuição transfronteiriça de organismos de investimento coletivo, bem como à Diretiva Europeia relativa aos riscos de sustentabilidade e aos fatores de sustentabilidade a ter em conta por parte dos organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM).
Para tal, são alteradas várias disposições do Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo.
Altera a definição das “SGOIC” que são agora definidas como as sociedades gestoras de organismos de investimento coletivo e que veem o seu capital social mínimo alterado para (euro) 125 000,00 ou (euro) 150 000,00, caso esteja autorizada a exercer a atividade acessória de registo e depósito de unidades de participação de organismo de investimento coletivo.
São aditadas as seguintes definições:
- “Risco de sustentabilidade”, um risco em matéria de sustentabilidade nos termos da legislação da União Europeia relativa à divulgação de informação sobre sustentabilidade no setor dos serviços financeiros;
- “Fatores de sustentabilidade”, fatores de sustentabilidade nos termos da legislação da União Europeia relativa à divulgação de informação sobre sustentabilidade no setor dos serviços financeiros.
Estabelece-se que as entidades gestoras de organismos de investimento coletivo em valores mobiliários integram os riscos de sustentabilidade no cumprimento dos princípios de atuação previstos na lei, tendo em conta a natureza, a escala e a complexidade das suas atividades.
No que respeita à organização e aos procedimentos internos, dispõe o presente diploma que as entidades gestoras de organismos de investimento coletivo em valores mobiliários têm em conta:
- A natureza, a escala e a complexidade da sua atividade, bem como a natureza e a gama de serviços e funções realizadas no decurso dessa atividade;
- Os riscos de sustentabilidade.
Para além disso, estas entidades gestoras passam também a dispor de recursos e de capacidade técnica necessários para a integração efetiva dos riscos de sustentabilidade, assegurando que a sua direção de topo é responsável pela integração desses mesmos riscos de sustentabilidade.
São alteradas as formas de reação da CMVM sempre que a SGOIC deixe de cumprir o disposto no Regime Geral objeto de análise, bem como o regime de comunicação entre a CMVM e as autoridades competentes dos Estados-Membros de origem das entidades gestoras.
São previstos os diferentes elementos que as autoridades competentes dos Estados-Membros de origem devem enviar à CMVM para que seja possível a comercialização em Portugal de organismos de investimento coletivo em valores mobiliários da União Europeia, regulando ainda como devem ser comunicadas as alterações das informações previamente dirigidas à CMVM.
Por sua vez, também a comercialização noutro Estado-Membro de organismos de investimento coletivo em valores mobiliários autorizados em Portugal passa a depender do prévio envio à CMVM de vários elementos, por parte da entidade responsável pela gestão dos mesmos. À mesma entidade devem ser comunicadas todas as alterações verificadas posteriormente a respeito das informações transmitidas.
São também alterados os elementos a apresentar no pedido de autorização para comercialização em Portugal de organismos de investimento alternativo junto de investidores não profissionais.
Estabelece-se um novo regime de comunicação prévia à CMVM no que concerne à comercialização na União Europeia.
São aditadas várias disposições ao Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, em especial no que respeita à cessação da comercialização em Portugal de unidades de participação de organismos de investimento coletivo em valores mobiliários autorizados noutro Estado-Membro, bem como à cessação da comercialização, noutro Estado-Membro, de unidades de participação de organismos de investimento coletivo em valores mobiliários autorizados em Portugal.
Por fim, prevê-se um regime de pré-comercialização, sendo que constitui pré-comercialização a prestação de informações ou a comunicação, direta ou indireta, sobre estratégias de investimento ou ideias de investimento por entidade gestora, ou em seu nome, para aferir o interesse de potenciais investidores profissionais, com domicílio ou sede social na União Europeia, num Organismo de Investimento Alternativo, ou num compartimento patrimonial autónomo, que não esteja autorizado ou não tenha sido notificado para comercialização no Estado-Membro em que os potenciais investidores têm domicílio ou sede social.
A leitura deste resumo não dispensa a consulta e leitura do diploma legal em causa no Diário da República.