Acesso a conteúdos protegidos em ambiente digital
Tema em foco 02 Dezembro 2021
Lei n.º 82/2021, de 30 de novembro
Estabelece os procedimentos de fiscalização, controlo, remoção e impedimento do acesso em ambiente digital a conteúdos protegidos pelo direito de autor e pelos direitos conexos e o procedimento administrativo a adotar em caso de disponibilização ilícita destes conteúdos, incluindo as obrigações dos prestadores intermediários de serviços em rede, definidos pelo Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de janeiro.
A fiscalização, controlo e regulação nos termos do presente diploma competem à Inspeção-Geral das Atividades Culturais (IGAC). Ao inspetor-geral cabe determinar a remoção ou impedimento de acesso a conteúdos protegidos.
Sempre que for identificada a disponibilização, por um sítio da internet, dos conteúdos protegidos em causa sem autorização dos titulares dos respetivos direitos, a IGAC notifica o responsável para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, cesse a disponibilização e remova o serviço ou conteúdo da Internet. Esta notificação é ainda dada a conhecer ao prestador intermediário de serviços de alojamento, sempre que for possível encontrar elementos que o permitam identificar e contactar.
A notificação ao responsável pode ser dispensada quando a aplicação do prazo de 48 (quarenta e oito) horas reduza substancialmente a utilidade da determinação de remoção ou impedimento de acesso (por exemplo, se a disponibilização ocorrer em tempo real e por um período limitado) ou quando não seja possível obter a identificação e a forma de contactar o responsável pela disponibilização do conteúdo em causa.
Se não se der a cessação, a IGAC notifica os prestadores intermediários de serviços em rede para que removam ou impossibilitem o acesso aos conteúdos em causa.
Estes não serão notificados quando dos elementos recolhidos para o procedimento resultem dúvidas fundadas quanto à titularidade dos direitos em causa ou à legitimidade da utilização dos conteúdos pelo responsável pela sua disponibilização.
A denúncia deve ser feita pelo titular do direito de autor ou conexo lesado ou pelo seu representante, tendo a IGAC o prazo de 10 (dez) dias para agir em conformidade com este diploma.
O denunciante, o responsável pelo sítio ou serviço da Internet em causa e o prestador intermediário de serviços de alojamento são sempre notificados da decisão final do IGAC.
Os prestadores intermediários de serviços em rede estão obrigados a cumprir, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas a contar da sua notificação, as determinações do inspetor-geral das atividades culturais no sentido de remover ou impossibilitar o acesso, a disponibilização e a utilização de conteúdo protegido pelo direito de autor e pelos direitos conexos.
Estão obrigados a cumprir as determinações da IGAC para remover ou impossibilitar o acesso a obras ou conteúdos protegidos os prestadores intermediários de serviços de simples transporte, e os que prestem o serviço de acesso à Internet, de serviços de associação de conteúdos em rede e de serviços de armazenagem a título principal, intermediária ou outro, desde que o conteúdo protegido se encontre armazenado nos seus servidores.
Para que haja impedimento de acesso a determinado IP, tem de se verificar que aquele endereço é típica e essencialmente, ou reiterada e recorrentemente, utilizado para a disponibilização ilícita de obras ou outro material protegido pelo direito de autor e pelos direitos conexos, sendo inexistentes ou marginais outras utilizações.
Estes prestadores de serviços estão ainda incumbidos de informar de imediato a IGAC quando tiverem conhecimento de atividades ilícitas que se desenvolvam por via dos serviços que prestam, em caso de ilicitude manifesta e de satisfazer os pedidos de identificação dos destinatários dos serviços com quem tenham acordos de armazenagem.
Nenhuma responsabilidade recai sobre o prestador intermediário de serviços em rede pelas medidas adotadas em cumprimento de uma determinação da IGAC.
A vigência das medidas está também prevista no diploma.
Das decisões proferidas pela IGAC cabe recurso para o Tribunal da Propriedade Intelectual e das decisões proferidas por esse Tribunal cabe recurso para o Tribunal da Relação.
É parte legítima para estes recursos quem tenha sido direta e efetivamente prejudicado pela decisão.
Podem ser partes contrárias os alegados responsáveis pela disponibilização do conteúdo em causa, designadamente as pessoas ou entidades exploradoras ou titulares dos sítios ou serviços de Internet, páginas ou blogues ou os titulares dos IP através dos quais foi cometida a infração objeto de denúncia, caso se esteja a recorrer de decisões de indeferimento. Se estivermos perante decisões de indeferimento de aplicação das medidas, serão parte contrária os alegados responsáveis pela disponibilização do conteúdo em causa, designadamente as pessoas ou entidades exploradoras ou titulares dos sítios ou serviços de Internet, páginas ou blogues ou os titulares dos IP através dos quais foi cometida a infração objeto de denúncia.
Podem ainda intervir no processo partes que, não tendo recorrido da decisão, demonstrem ter interesse na manutenção das decisões da IGAC.
O recurso deve ser interposto no prazo de 30 dias a contar da notificação da determinação de remoção ou impedimento do acesso a conteúdos protegidos ou do seu indeferimento.
É subsidiariamente aplicável o Código do Processo Civil em tudo o que não se mostre expressamente regulado relativamente ao recurso judicial das decisões da IGAC.
A leitura deste resumo não dispensa a consulta e leitura do diploma legal em causa no Diário da República.